Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255642 / SP
0021863-14.2014.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE
RECONHECIDOS. TEMPO MÍNIMO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem
como análise contributiva feita pelo INSS, é possível verificar a existência de regulares
contribuições nos períodos de 01.01.1999 a 30.01.1999, 01.03.1999 a 30.03.1999, 01.06.1999
a 30.11.1999, 01.04.2000 a 30.04.2000, 01.06.2000 a 30.03.2001, 01.05.2001 a 30.08.2001 e
01.07.2002 a 30.10.2002 (fls. 78/81, 318/321 e 325/327).
3. Em relação aos interregnos de 01.04.2001 a 30.04.2001 e 01.04.2000 a 30.04.2000,
inobstante existir contribuições realizadas nos períodos, estas não poderão ser computadas,
uma vez que recolhidas a menor. Já no tocante ao intervalo de 01.09.2001 a 30.06.2002, por
não ter o autor comprovado o adimplemento das respectivas contribuições, ainda que em
atraso, descabe a utilização do referido período para efeitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2006).
5. Desse modo, a parte autora não logrou atingir período de contribuição mínimo para o
benefício pretendido.
6. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
