Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009130-14.2003.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
I. Anteriormente àEmenda Constitucional nº 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
II. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço.
III. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
IV. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:“§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
V. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve,em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
VI. No presente caso, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial o trabalhado no
CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA), sob o regime celetista, o período de 01.02.1979 a
11.12.1990, bem como de 12.12.1990 até a propositura da ação, sob o regime estatutário.
VII. Há nos autos o formulário DSS 8030, informando que o autor exercia a função de “técnico
mecânico de manutenção”, executando atividades de “queima de motores à base de combustível
sólido, testes de ignitores de motores, ensaio de queima de corpos de prova de combustível
sólido, ensaio de queima de combustível sólido não curado (semilíquidos), ensaios de queima de
pastilhas pirotécnicas e estocagem de propelentes sólidos”. O aludido formulário também dá
conta de que o requerente esteve submetido a agentes químicos como gases tóxicos resultantes
da queima de propelentes, ácido clorídrico, dióxido de magnésio, solventes clorados, benzeno e
xileno, todos constantes do item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
VIII. Assim, verifico que está correta a sentença ao considerar os períodos de labor especial do
autor, devidamente comprovados pelos documentos trazidos aos autos, pela exposição a
produtos químicos danosos.
IX. Nesse ponto há que se destacar os pontos da bem fundamentada sentença: (...)O art. 1º da
Lei Complementar nº 58/1988, por sua vez, estabelece que “os servidores civis de
estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de
pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem
25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e
gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre”. Veja-se, assim,
que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão pela qual, também
no período estatutário, tem direito à contagem de tempo especial. O documento de fls. 20,
todavia, diz respeito ao período de 01.02.1979 a 30.8.2002. Sendo assim, o termo final a ser
considerado é também este, em que houve prova efetiva de exposição àqueles agentes nocivos.
X. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009130-14.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO GIOVANELI
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009130-14.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando a averbação do período de trabalho em condições
especiais, com a devida conversão pelo fator 1,4, tanto no Regime Geral como no Regime
Próprio de Previdência Social, com a concessão de aposentadoria (quando requerida).
Narra o autor, em síntese, que foi admitido no Centro Técnico Aeroespacial - CTA em 02 de
fevereiro de 1979, passando a ser abrangido pelo Regime Jurídico Único em 12 de dezembro de
1990 com a edição da Lei 8.112/90.
Sustenta que é devida a conversão do tempo de serviço laborado em atividade especial, em
razão de ter desempenhado funções com exposição a agentes agressivos a sua saúde (agentes
químicos e explosivos), tanto no período em que esteve abrangido pelo regime celetista, como no
período estatutário.
Argumenta que a UNIÃO, ao realizar a contagem de tempo para fins de aposentadoria, deixou de
converter o tempo trabalhado em condições especiais, o que não permitiu que alcançasse o
tempo mínimo para a aposentadoria.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, determinando-se que a ré averbe o
tempo de serviço especial prestado pelo autor como convertido para tempo comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União e ao INSS a
averbação, como tempo especial, assim como sua conversão em comum pelo fator 1,4, nos
respectivos regimes de Previdência (RGPS e RPPS), dos períodos trabalhados pelo autor ao
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, de 01.02.1979 a 11.12.1990
e de 12.12.1990 a 30.08.2002, bem como para declarar o direito do autor ao abono de
permanência a partir de 23.3.2015. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com
os honorários de advogado em favor da parte adversa, arbitrados na fase de cumprimento de
sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal (Advocacia Geral da
União) requerendo a reforma da sentença com o provimento do recurso.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009130-14.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Do trabalho em condições especiais
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípiotempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação
de regência os reputava como tal.
Da conversão do tempo de trabalho
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguintetese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:“§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO.
JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL.
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero
reexame da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou
seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a
si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.
3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como
argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.
4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação
lógico-jurídica com a tese defendida.
Súmula 284/STF.
5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de
lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e
dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.
6. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no REsp 1145488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1)até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2)de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3)de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4)após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
Da comprovação do tempo de serviço
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
forbaseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de
que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediantedocumentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovare mencionar as datas de início e término e, quando se
tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1ºAs anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que
trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação
à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai
da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do
Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
No presente caso, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial o trabalhado CENTRO
TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA), sob o regime celetista, o período de 01.02.1979 a 11.12.1990,
bem como de 12.12.1990 até a propositura da ação, sob o regime estatutário.
Há nos autos o formulário DSS 8030, informando que o autor exercia a função de “técnico
mecânico de manutenção”, executando atividades de “queima de motores à base de combustível
sólido, testes de ignitores de motores, ensaio de queima de corpos de prova de combustível
sólido, ensaio de queima de combustível sólido não curado (semilíquidos), ensaios de queima de
pastilhas pirotécnicas e estocagem de propelentes sólidos”. O aludido formulário também dá
conta de que o requerente esteve submetido a agentes químicos como gases tóxicos resultantes
da queima de propelentes, ácido clorídrico, dióxido de magnésio, solventes clorados, benzeno e
xileno, todos constantes do item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Assim, verifico que está correta a sentença ao considerar os períodos de labor especial do autor,
devidamente comprovados pelos documentos trazidos aos autos, pela exposição a produtos
químicos danosos.
Nesse ponto há que se destacar os pontos da bem fundamentada sentença: (...)O art. 1º da Lei
Complementar nº 58/1988, por sua vez, estabelece que “os servidores civis de estabelecimentos
industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos,
terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos
de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob
influência desses em ambiente considerado insalubre”. Veja-se, assim, que o autor
inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão pela qual, também no período
estatutário, tem direito à contagem de tempo especial.O documento de fls. 20, todavia, diz
respeito ao período de 01.02.1979 a 30.8.2002. Sendo assim, o termo final a ser considerado é
também este, em que houve prova efetiva de exposição àqueles agentes nocivos.
Em face do teor constante na sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, adota-se tais
fundamentos como razão de decidir, pois, consoante já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:
"Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da
técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX,
da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De
Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-
2011).
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo, na íntegra, a douta sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente.
A jurisprudência consagrada, inclusive do STF, não admite a conversão do tempo laborado sob
regime estatutário de especial em comum.
É de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações
jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à
conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
Com efeito, e à luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o
pedido de conversão do tempo especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria ao
servidor público civil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No
entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber,
apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei
Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço
especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo regimental
interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento.
(ARE-AgR-segundo 818552, EDSON FACHIN, STF.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA
CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES
PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A
concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a
demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e
a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O
alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º,
inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o
reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo
Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional.
Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido.
(MI-AgR 5516, LUIZ FUX, STF.)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades
exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de
injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos
observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
(MI-ED-AgR 3876, TEORI ZAVASCKI, STF.)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
(MI-ED 1208, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33
DO STF. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos
autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF. 2. Não há,
até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte
admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor
público vinculado a regime próprio de previdência social. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no
art. 1.021, §5º, CPC.
(Rcl-AgR 27045, EDSON FACHIN, STF.)
Essa igualmente é a orientação deste TRF-3ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A União Federal
formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra
sentença que reconheceu à parte autora o direito a conversão de tempo de serviço especial em
comum no período de 1991 a 2002, em razão do desempenho de atividade insalubre, bem como
o consequente pagamento da remuneração devida nesse período e a concessão de
aposentadoria. 3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição
da República, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público,
porém, tão somente, a aposentadoria especial (súmula vinculante nº 33). 4. Inobstante o STF, no
julgamento do Mandado de Injunção n. 880, tenha determinado a observância do disposto no
artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor
público, o Autor busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja, o direito à conversão de
tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%, quando é expressamente vedada no
serviço público a contagem de tempo ficto. (...). 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a
decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.
(SUSAPEL 00013839520174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. 1. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo
de tempo de serviço especial aos servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de
concessão de aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8213/91. Nessa hipótese, o
tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser integralmente adquirido em
condições especiais. 2. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários
permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a
proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. 3. Caso concreto em que autor -
servidor público inicialmente regido pela CLT, cujo vínculo posteriormente foi transformado em
estatutário - não pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação do tempo
especial, com a respectiva aplicação do fator de conversão, em relação a período laborado sob
regime estatutário, não se configurando a presença de direito líquido e certo. 4. Apelação não
provida.
(Ap 00093962920114036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO.
PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.112/90. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras
hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade
física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando
a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da
controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até
a edição de lei complementar específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em
condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a
aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
2. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de
tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que
assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas
a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas
em condições nocivas.
3. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto
é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001355-97.2003.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 28/08/2020)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca,
determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo
Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial
dos servidores públicos.
3. O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: "Aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto
não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS
sobre aposentadoria especial.
4. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por
força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a
conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão
da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas.
5. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto
é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só
se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões
de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000494-14.2003.4.03.6118, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 03/04/2020)
Nesse ponto, deve a sentença ser reformada para afastar a conversão de tempo especial em
comum, no período compreendido após 11.12.1990, quando o autor passou a laborar sob o
regime único estatutário.
No mais, quanto ao período anterior, exercido sobre o regime geral, é de se admitir a conversão,
ponto no qual acompanho o Relator.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a conversão do
tempo especial em comum após o momento em que o autor passou a laborar sob o regime único
estatutário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
I. Anteriormente àEmenda Constitucional nº 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
II. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço.
III. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
IV. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:“§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
V. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve,em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
VI. No presente caso, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial o trabalhado no
CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA), sob o regime celetista, o período de 01.02.1979 a
11.12.1990, bem como de 12.12.1990 até a propositura da ação, sob o regime estatutário.
VII. Há nos autos o formulário DSS 8030, informando que o autor exercia a função de “técnico
mecânico de manutenção”, executando atividades de “queima de motores à base de combustível
sólido, testes de ignitores de motores, ensaio de queima de corpos de prova de combustível
sólido, ensaio de queima de combustível sólido não curado (semilíquidos), ensaios de queima de
pastilhas pirotécnicas e estocagem de propelentes sólidos”. O aludido formulário também dá
conta de que o requerente esteve submetido a agentes químicos como gases tóxicos resultantes
da queima de propelentes, ácido clorídrico, dióxido de magnésio, solventes clorados, benzeno e
xileno, todos constantes do item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
VIII. Assim, verifico que está correta a sentença ao considerar os períodos de labor especial do
autor, devidamente comprovados pelos documentos trazidos aos autos, pela exposição a
produtos químicos danosos.
IX. Nesse ponto há que se destacar os pontos da bem fundamentada sentença: (...)O art. 1º da
Lei Complementar nº 58/1988, por sua vez, estabelece que “os servidores civis de
estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de
pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem
25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e
gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre”. Veja-se, assim,
que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão pela qual, também
no período estatutário, tem direito à contagem de tempo especial. O documento de fls. 20,
todavia, diz respeito ao período de 01.02.1979 a 30.8.2002. Sendo assim, o termo final a ser
considerado é também este, em que houve prova efetiva de exposição àqueles agentes nocivos.
X. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento às apelações,
mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do voto do senhor Desembargador
Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Wilson
Zauhy, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Helio
Nogueira, que lhe dava parcial provimento para afastar a conversão do tempo especial em
comum após o momento em que o autor passou a laborar sob o regime único estatutário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
