
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041234-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de tempo de serviço em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 157/159).
A parte autora apelou, requerendo, em suma, o cômputo de períodos laborados em atividade especial, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e a concessão do benefício previdenciário na forma proporcional (fls. 161/169).
Apelação do INSS, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 172/181).
Com contrarrazões (fls. 185/189), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041234-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o cômputo dos períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e 18/12/85 a 08/02/91, reconhecidos administrativamente pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum.
Do tempo de serviço especial convertido em comum
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
Pois bem. No caso dos autos, verifico que houve reconhecimento administrativo, pelo INSS, dos períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91, laborados em atividade especial (fl. 201).
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comuns, os períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comum, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu até 16/12/98, 23 anos, 03 meses e três dias de labor, devendo submeter-se às regras de transição para concessão da benesse.
No caso dos autos, verifico que na data do requerimento administrativo, em 20/06/11, o INSS computou o tempo de serviço de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de labor, e o demandante possuía 59 anos de idade, tempo e idade suficientes à concessão do benefício na forma proporcional.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/11, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação autoral, para reconhecer como laborado em atividade especial, convertido para comum, os períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo, em 20/06/11. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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