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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - Havendo requerimento administrativo de benefício previdenciário, é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449408 - 0005517-45.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005517-45.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005517-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Havendo requerimento administrativo de benefício previdenciário, é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005517-45.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005517-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 464/468, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, fixando a DIB na data da citação em 03/10/2006.

Sustenta o autor, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento administrativo em 15/12/1999.

Requer seja sanada a omissão apontada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pelo demandante.

Melhor analisando os autos, verifico que houve requerimento administrativo em 15/12/1999, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado nesta data, quando a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor, não havendo parcelas prescritas.

Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos apontados, nos termos que seguem:

"Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo improvimento do agravo legal, mantendo o reconhecimento da atividade campesina apenas no período de 01/01/1963 a 31/12/1971.
III - O embargante sustenta que restou comprovada a atividade campesina, através de início de prova material, corroborada com relato das testemunhas. Argumenta que não se faz necessária documentação para todo o período questionado de 10/06/1960 a 31/05/1972 e que a decisão negou vigência ao artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Os depoimentos testemunhais ainda que confirmem a atividade campesina não trazem elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos termos requeridos à inicial.
V - Embora o embargante alegue o trabalho rural no interstício de 10/06/1960 a 31/05/1972, não foram carreados documentos que comprovem, de forma eficaz, o labor campesino. Impossibilidade do reconhecimento de todo o período questionado.
VI - Foi possível apenas reconhecer o labor no campo no interstício de 01/01/1963 a 31/12/1971, considerando-se que os únicos documentos que comprovam a atividade campesina são o certificado de dispensa de incorporação de 1971, indicando que foi dispensado do serviço militar em 1963 e o título eleitoral de 01/08/1970, ambos indicando a sua profissão de lavrador.
VII - Não há necessidade de vasta prova documental para o reconhecimento do labor no campo, no entanto, é imprescindível início de prova material referente ao período questionado, corroborado por testemunhas, em respeito ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
IX - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
X - Embargos rejeitados.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 10/06/1960 a 31/05/1972, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:

- certificado de dispensa de incorporação, de 1971, indicando que foi dispensado do serviço militar em 1963, constando sua profissão de lavrador (fls. 30);

- documentos relativos a propriedade em nome do Sr. Marciano Alves Aranha, de 1987/1988 (fls. 53/57);

- declaração firmada pelo Sr. Valdemar Joaquim do Carmo, de 06/07/1971, constando que vendeu para o autor, o lote nº 03, do quarteirão nº 91, no perímetro urbano de Montalvânia (MG), para receber na época em que for passada a escritura (fls. 59);

- recibo de entrega de declaração de rendimentos do autor, constando seu endereço no município de Montalvânia - MG, ano base 1972, sem indicação sobre sua qualificação profissional (fls. 61);

- declaração de rendimentos do Sr. Marciano Alves Aranha, referente ao exercício de 1973, ano base 1972 (fls. 62/65 e 71);

- aviso de débito do ITR, de 1979, em nome do Sr. Marciano Alves Aranha (fls. 66);

- relação dos rendimentos pagos ou creditados no ano de 1968, em nome de Marciano Alves Aranha (fls. 69/70);

- declaração de rendimentos do autor, exercício 1974, ano-base 1973, constando sua profissão de lavrador (fls. 73);

- título eleitoral, de 01/08/1970, indicando sua qualificação de lavrador (fls. 81) e

- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia (MG), informando que trabalhou para Izidoro Ribeiro da Silva, na Fazenda Riacho Novo, de 10/06/1960 a 28/09/1972, sem homologação do órgão competente (fls. 83/84).

Foram ouvidas três testemunhas a fls. 195 e 204/205, que declararam que o requerente trabalhou no campo em Minas Gerais.

Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 14 anos - 08/06/1958 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.

Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.

É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 08/06/1958 a 31/05/1971, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo em 15/12/1999, menos de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.

No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando-se que o autor cumpriu o pedágio e o requisito etário, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma proporcional.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 15/12/1999, não havendo parcelas prescritas.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, para restringir o labor rural no período de 08/06/1958 a 31/05/1971, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os consectários conforme fundamentado acima.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/12/1999 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 08/06/1958 a 31/05/1971."

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para fixar a DIB em 15/12/1999 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 18:18:18



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