
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-22.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: HAMILTON SAJOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PROIETE - SP109729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN HOPKA HERRERIAS - SP309000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-22.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: HAMILTON SAJOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PROIETE - SP109729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN HOPKA HERRERIAS - SP309000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo especial (20/06/1977 a 24/07/1989) para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (Id 105211461 – pág 11), desde a data do requerimento administrativo, em 28/08/2010.
A r. Sentença (Id 105213660 - Pág. 57 e ss.), julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspenso por gozar de gratuidade de justiça.
Apelação interposta pelo autor no Id 105213660 - Pág. 69 e ss., alegando, em suma: que a r. sentença não levou em consideração os documentos hábeis juntados, nem os registros constantes das CTPS anexadas aos autos, e que em se tratando de período anterior a vigência da Lei n°9.032/95, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos n°s.53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. Requer a reforma/anulação da sentença para cômputo do tempo especial e concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-22.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: HAMILTON SAJOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PROIETE - SP109729-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN HOPKA HERRERIAS - SP309000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso de apelação do autor e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No mérito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial (20/06/1977 a 24/07/1989), bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Especificamente, as atividades de “operador de forno” e similares, são passíveis de enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000034-06.2021.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 13/03/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 19/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0006790-71.2016.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 14/08/2023).
Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, tal qual neste caso concreto, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos:
- Período de 20/06/1977 a 24/07/1989:
CTPS de Id 301209972 - Pág. 25, denota que no período de 20/06/1977 a 24/07/1989 o autor laborou como “operador de jatos c”, cujas alterações salariais corroboram com tal informação (págs 26 a 29 do mesmo Id) descrevendo que a função do autor continuava a mesma. Não é possível subsumir que se tratava de “operador de forno” – enquadrável pela categoria profissional.
Declaração da empregadora de Id 301209972 - Pág. 44 denota que o autor, entre 20/06/1977 a 24/07/1989 laborou como “regulador de fornos”. Declaração diversa da sucessora da empregadora, constante de Id 301209972 - Pág. 45, denota que o autor laborou no período supra como “operador de jatos c”, no setor de tratamento térmico.
Ficha de registro de empregados contemporânea, Id 301209972 - Pág. 46 e ss., denota que o autor fora contratado em 20/06/1977 como “operador de jatos c”, tendo sofrido alteração de cargo em 01/05/1980 para “regulador de forno b” (Id 301209972 - Pág. 49), e em 01/04/1989 para “regulador de forno a” (Id 301209972 - Pág. 53).
PPP de Id 301209976 – Pág 3, emitido pela sucessora da empregadora original, denota que entre 20/06/1977 a 24/07/1989 laborou como “regulador de fornos”.
Do conjunto probatório verifica-se que o autor, de fato, fora contratado como “operador de jatos”, função não passível de enquadramento por categoria profissional.
Porém, os documentos contemporâneos à prestação de serviço, em intersecção com os demais existentes, dão conta de provar, principalmente junto ao Id 301209972 - Pág. 49, que o autor passou a exercer a função de “regulador de fornos”, similar à de “operador de fornos”, a partir de 01/05/1980 até o término do pacto laborativo.
Assim, o período de 01/05/1980 a 24/07/1989 é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Todavia, relativamente ao período de 20/06/1977 a 30/04/1980, o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da especialidade do labor.
Nesse cenário, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1980 a 24/07/1989, passível de enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, nos termos da fundamentação supra.
Reconhecida a especialidade do labor no período de 01/05/1980 a 24/07/1989, nítido o direito autoral à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com seu respectivo pagamento, desde a DER (20/08/2010), tendo em vista que todos os documentos foram colacionados desde a seara administrativa:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/02/1955 | ||||||
Sexo | Masculino | ||||||
DER | 20/08/2010 | ||||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | COMABRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 06/05/1977 | 23/05/1977 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 | |
| 2 | CEGIMA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 20/06/1977 | 30/04/1980 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 11 dias | 35 | |
| 3 | CEGIMA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 01/05/1980 | 01/08/1989 | 1.40 | 9 anos, 3 meses e 1 dias | 112 | |
| 4 | IRWIN INDUSTRIAL TOOL FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 01/09/1989 | 08/06/2006 | 1.00 | 16 anos, 9 meses e 8 dias | 202 | |
| 5 | INDUSTRIA E COMERCIO TWILL LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN) | 01/09/1989 | 08/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | |
| 6 | CEGIMA LTDA (AVRC-DEF) | 01/09/1989 | 08/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | |
| 7 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1036590698) | 25/06/1996 | 09/07/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | |
| 8 | INDUSTRIA E COMERCIO TWILL LTDA | 01/03/1998 | 31/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | |
| 9 | RECOLHIMENTO | 01/03/2009 | 30/04/2009 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 | |
| 10 | RECOLHIMENTO (AVRC-DEF) | 01/11/2011 | 30/11/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 | |
| 11 | RECOLHIMENTO (AVRC-DEF PREC-MENOR-MIN) | 01/01/2012 | 31/03/2013 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 | |
| 12 | RECOLHIMENTO (AVRC-DEF) | 01/08/2014 | 31/12/2014 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 | |
| 13 | RECOLHIMENTO | 01/07/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 | |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 25 anos, 1 mês e 28 dias | 260 | 43 anos, 9 meses e 21 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 11 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 26 anos, 1 mês e 10 dias | 271 | 44 anos, 9 meses e 3 dias | inaplicável |
| Até a DER (20/08/2010) | 32 anos, 9 meses e 20 dias | 352 | 55 anos, 5 meses e 25 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Tendo em vista a inversão da sucumbência, e vencido o INSS, apenas a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por fim, saliente-se que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, conheço do recurso do autor, e dou parcial provimento ao apelo para: reconhecer a especialidade do período de 01/05/1980 a 24/07/1989; condenar o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, com seu respectivo pagamento, desde a DER (20/08/2010), aplicando-se, para os juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória; bem como condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ATIVIDADE ESPECIAL – OPERADOR DE FORNO – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
- As atividades de “operador de forno” e similares, são passíveis de enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Precedentes deste E. Tribunal.
- Os documentos contemporâneos à prestação de serviço, em intersecção com os demais existentes, dão conta de provar que o autor passou a exercer a função de “regulador de fornos”, similar à de “operador de fornos”, a partir de 01/05/1980 até o término do pacto laborativo. Assim, o período de 01/05/1980 a 24/07/1989 é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
- Relativamente ao período de 20/06/1977 a 30/04/1980, o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da especialidade do labor.
- Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com seu respectivo pagamento, desde a DER (20/08/2010), tendo em vista que todos os documentos foram colacionados desde a seara administrativa.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
- Tendo em vista a inversão da sucumbência, e vencido o INSS, apenas a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%, e a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
