
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004878-77.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Luiz Eduardo Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de atividade como especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer período de atividade especial, determinar sua conversão em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 169/173).
Apela o INSS pleiteando a improcedência do pedido (fls. 178/181).
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004878-77.2007.4.03.6183/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos.
Os documentos expedidos pela Administração demonstram o reconhecimento de 31 anos e 08 meses de exercício laboral até 15/12/1998 (77/80). Assim, tendo tempo de atividade superior a 30 anos, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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