
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076914-88.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Leci Manso Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 123/135, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteando, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 143/145.
Sentença às fls. 232/235v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 240/246, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.09.1949, o cômputo dos períodos com registro em CTPS, bem como dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.1998), ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício concedido no segundo requerimento, em 04.01.2001, e suspenso em 06.04.2001 (fls. 39).
A parte autora possui tempo de atividade comum nos períodos de 02.05.1972 a 26.04.1976, 03.05.1976 a 27.04.1984 e 28.04.1984 a 01.08.1995.
Ainda, recolheu como segurada facultativa no período de 01.01.1997 a 30.11.1998. Não obstante, as contribuições relativas ao período de 01.08.1998 a 30.11.1998 foram quitadas em 26.10.1999 (fls. 21).
A Autarquia, conforme fls. 23, afirmou ter a parte autora perdido a qualidade de segurada em 16.03.1999 e, desta forma, considerou ser necessário o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício pretendido.
Não obstante, o artigo 3° da Lei 10.666/03 prescreve que:
Ademais, a parte autora já possuía a carência necessária para a concessão do benefício antes das contribuições efetuadas como segurada facultativa.
Entretanto, na data do primeiro requerimento administrativo não possuía o número de contribuições necessário à concessão do benefício.
Todavia, na data do segundo requerimento administrativo (segunda D.E.R. em 04.01.2001), considerando os períodos com registro em CTPS em 02.05.1972 a 26.04.1976, 03.05.1976 a 27.04.1984 e 28.04.1984 a 01.08.1995, juntamente com os recolhimentos efetuados em 01.01.1997 a 30.11.1998, sendo os meses de 01.08.1998 a 30.11.1998 quitados em 26.10.1999, totalizou a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição antes da instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restou cumprido pela parte autora, ainda, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/119.472.187-4), com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, na data do segundo requerimento administrativo (04.01.2001).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora (NB 42/119.472.187-4), a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 04.01.2001), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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