Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003033-68.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. EXCLUSÃO PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito ao ponto controvertido, tem-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº
8.212/1991: "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Entretanto, a lei de custeio do RGPS,
também previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual e o segurado facultativo,
desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e atendam determinados requisitos.
3. De acordo com o CNIS (ID 1269074, p. 114/115), as competências como contribuinte individual
nos períodos de 11.2010 a 06.2012 e 04.215 a 09.2015, foram desconsideradas por indicativo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei Complementar 123/2006 (11% do salário-mínimo), não sendo computáveis para efeito de
aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, tendo a parte autora formulado
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, agiu corretamente o INSS ao
desconsiderar as contribuições com alíquotas correspondentes a 11% dos respectivos salários-
de-contribuição. Apenas poderia ser aproveitado o período em que houve recolhimento a menor,
para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros
moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou. No mesmo sentido com
relação aos períodos em que consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN
(recolhimento abaixo do valor mínimo).
4. Somados todos os períodos, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes
para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
considerando o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998
(16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição
estipulada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003033-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA ROCHA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA GOIS - MS7518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003033-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA ROCHA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA GOIS - MS7518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição ajuizado por TANIA MARIA ROCHA BARBOSA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 1269074, p. 36).
Apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação (ID 1269074, p. 46/47).
Manifestação do INSS (ID 1269074, p. 65/78).
Termo da audiência de oitiva de testemunhas (ID 1269074, p. 64).
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional a Tania Maria Rocha Barbosa no valor a ser apurado
proporcionalmente aos valores recolhidos, a partir de 21/12/2015, data do protocolo
administrativo, fixando a sucumbência (ID 1269074, p. 117/122).
Embargos de declaração da parte autora, não conhecidos, por intempestivos (ID 1269074, p.
127).
Apelação do INSS, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos recolhimentos
em atraso na qualidade de contribuinte individual, bem como os efetuados à alíquota de 11%, nos
termos do art. 123/2006, para fins de contagem para a obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Pugna, assim, pela improcedência do pedido (ID 1269074, p. 131/143.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Décima Turma, na sessão de julgamento de 11.06.2019, após o voto-vista do Des. Fed. Sérgio
Nascimento, no sentido de propor a conversão do feito em diligência, no que foi acompanhado
pelos demais integrantes da Turma, decidiu acolher o adiamento, por indicação do Relator com a
suspensão do julgamento (ID 70367782).
O despacho de ID 70378849 determinou a intimação do autor a fim de que manifeste eventual
interesse no sentido de complementar - no prazo de sessenta dias -, os valores das referidas
contribuições, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/91, uma vez que os
recolhimentos efetuados entre novembro de 2010 a junho de 2012 e de 07.04.2015 a setembro
de 2015 foram realizados nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, de modo que para
serem considerados válidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seria
necessária a sua complementação, nos termos do citado dispositivo legal.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003033-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA ROCHA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA GOIS - MS7518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
26.09.1961, o reconhecimento dos períodos contributivos realizados na qualidade de contribuinte
individual, a fim de lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015).
A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão do requerimento administrativo formulado pela parte autora em 21.12.2015, foram
reconhecidos administrativamente pouco mais de 22 anos de tempo de contribuição.
No que diz respeito ao ponto controvertido, tem-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº
8.212/1991: "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".
Entretanto, a lei de custeio do RGPS, também previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte
individual e o segurado facultativo, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e atendam determinados requisitos. Nesse sentido é o
art. 21, §2º, I e II:
"§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição , a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)"
De acordo com o CNIS (ID 1269074, p. 114/115), as competências como contribuinte individual
nos períodos de 11.2010 a 06.2012 e 04.215 a 09.2015, foram desconsideradas por indicativo da
Lei Complementar 123/2006 (11% do salário-mínimo), não sendo computáveis para efeito de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, tendo a parte autora formulado requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, agiu corretamente o INSS ao desconsiderar as contribuições com alíquotas
correspondentes a 11% dos respectivos salários-de-contribuição. Apenas poderia ser aproveitado
o período em que houve recolhimento a menor, para o benefício pretendido, no caso de
complementação das contribuições, acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº
8.212/91), o que não se verificou.
No mesmo sentido com relação aos períodos em que consta dos extratos CNIS do autor o
indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo). A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO . VALOR MÍNIMO
PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI
10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Para o contribuinte individual há expressa
previsão de limite mínimo mensal para o salário-de- contribuição que, caso não observado,
impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei
nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99). II - Não há nos autos qualquer
elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período
compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a
data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à
aposentar-se por tempo de contribuição , nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III -
Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de
1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o
período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar
a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-
contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado
do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida.Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209569
0003464-92.2015.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto à carência, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13".
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência,
contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a
10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou
pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo
em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de
carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte”. (AC 00111499220134036183/SP,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E.
09.02.2018).
Sendo assim, somados todos os períodos, para fins da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 09 (nove) meses e 21 (vinte e
um) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, considerando o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da
EC 20/1998 (16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra
de transição estipulada.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelaçãodo INSS para julgar improcedente o pedido, tudo
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. EXCLUSÃO PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito ao ponto controvertido, tem-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº
8.212/1991: "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Entretanto, a lei de custeio do RGPS,
também previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual e o segurado facultativo,
desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e atendam determinados requisitos.
3. De acordo com o CNIS (ID 1269074, p. 114/115), as competências como contribuinte individual
nos períodos de 11.2010 a 06.2012 e 04.215 a 09.2015, foram desconsideradas por indicativo da
Lei Complementar 123/2006 (11% do salário-mínimo), não sendo computáveis para efeito de
aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, tendo a parte autora formulado
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, agiu corretamente o INSS ao
desconsiderar as contribuições com alíquotas correspondentes a 11% dos respectivos salários-
de-contribuição. Apenas poderia ser aproveitado o período em que houve recolhimento a menor,
para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros
moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou. No mesmo sentido com
relação aos períodos em que consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN
(recolhimento abaixo do valor mínimo).
4. Somados todos os períodos, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes
para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
considerando o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998
(16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição
estipulada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
