D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027681-28.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por José Joaquim de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 31/39, na qual aduz, em síntese, falta de interesse de agir, ausência dos requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, impossibilidade de comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, e falta de contribuição, pugnando pela improcedência do pedido.
Sentença às fls. 46/49, pela extinção do processo sem análise do mérito, objeto de apelação da parte autora interposta às fls. 51/54, a qual foi provida pelo acórdão de fls. 68/72, que determinou a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Testemunhas ouvidas às fls. 115/117 e 140/141.
Sentença às fls. 195/200, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 206/211, na qual pleiteia, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.06.1947, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1962 a 31.12.1968 e 01.01.1969 a 31.12.1979, com contagem recíproca do trabalho exercido até 15.12.1998, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16.12.1998.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, a teor da Súmula 149: "[...] A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário [...]".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada no seguinte documento: certificado de dispensa do Serviço Militar (1977; fl. 12).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 115/117 e 140/141), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora no período de 01.01.1962 a 31.12.1968 e 01.01.1969 a 31.12.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados todos os períodos comuns registrados em CTPS (fls. 14/19) e rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição até a 15.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (fls. 195/200), nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal e, fixar, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 10.01.2002 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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