Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229989 / SP
0009915-34.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é
assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e
25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a
40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 30.09.1977 a 01.05.1985, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive de atividades rurais sem
registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de
tempo de contribuição contados até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2015; fl. 19), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
