Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318513 / SP
0001380-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. PERÍODOS NÃO ANOTADOS EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AGENTE FÍSICO.
RUÍDO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO R
CARÊNCIA COMPROVADOS. BENEFÍCO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Considerando que a presunção
juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.02.1990 a
24.04.1990 e 05.11.1990 a 03.01.1991 (fls. 29/30), que deverão ser computados para a
concessão do benefício de aposentadoria.
3. Demonstrada a regular atividade da parte autora, nos períodos de 01.01.1961 a 30.03.1961 e
01.04.1962 a 31.07.1962, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido:
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j.
15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa, foram
computados 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, sendo reconhecido
como especial os interregnos de 09.06.1967 a 05.05.1972, 15.05.1973 a 31.12.1973,
27.05.1974 a 14.08.1974, 08.05.1975 a 04.08.1975, 22.08.1975 a 31.10.1975, 06.12.1975 a
15.04.1976, 17.05.1976 a 23.06.1976, 21.08.1976 a 30.11.1976, 17.08.1988 a 14.11.1988,
15.11.1988 a 18.04.1989 e 19.04.1989 a 06.09.1989 (fls. 80/85). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba a natureza especial dos períodos de 14.09.1965 a 20.12.1966,
01.02.1974 a 31.03.1974, 01.05.1977 a 31.07.1988 e 15.05.1991 a 06.08.1991. Ocorre que,
nos períodos de 14.09.1965 a 20.12.1966, 01.05.1977 a 31.07.1988 e 15.05.1991 a
06.08.1991, o requerente executou trabalho exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fl. 410), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no intervalo de 01.02.1974 a
31.03.1974, a parte autora, exercendo a função de trabalhador rural no corte/carpa de cana-de-
açúcar (fl. 27), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64. Sobre o enquadramento do período acima indicado como especial, temos que a
atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em
CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é
realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do
trabalhador, bem como elevada exposição do segurado a agentes químicos, torna-o
semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da
exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a
aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na
agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-
19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2011).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte
autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
