D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001954-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Contestação do INSS às fls. 104/118, na qual sustenta a não comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos pleiteados pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 120/130.
Sentença às fls. 139/144, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer como tempo de contribuição comum o período de 16.11.1967 a 15.02.1974, determinando a sua averbação no CNIS e fixando a sucumbência recíproca entre as partes.
Apelação da parte autora às fls. 146/154, pela reforma do julgado, para o fim de obtenção da aposentadoria proporcional, mediante o cômputo de todos os períodos de contribuição, comprovados nos autos.
Apelação do INSS às fls. 157/161, inicialmente alegando que a parte autora encontra-se aposentada, no mais, alegando a insuficiência da prova documental apta à comprovação do vínculo empregatício, a culminar na improcedência total do pedido.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.05.1948, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, referentes às anotações em CTPS e CNIS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade comum registrada em CTPS.
Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974.
Observo que, os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
Com efeito, no período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda.
Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Na hipótese dos autos há informação de que a parte autora está recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, portanto, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e conheço em parte da apelação da parte autora para, na parte conhecida, reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009), fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DARCY GENERATO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 09.02.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2017 17:09:47 |