
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020755-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Santos Ortiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 35/40, pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais e urbanos sem registro em carteira, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 56 (mídia digital).
Sentença às fls. 58/62, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor rural sem registro no período de 1966 a 07/1972 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 70/77, pela impossibilidade do acolhimento do período rural sem registro e consequente improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.11.1954, o acolhimento de atividades rurais e urbanas sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2012).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor não anexou aos autos razoável início de prova material, uma vez não trouxe qualquer documento contemporâneo ao período pleiteado em que conste ter laborado como lavrador.
Nesse sentido:
Sendo assim, considerando a impossibilidade do reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal, não vislumbro comprovado o período rural de 1966 a 07.1972.
Desta forma, considerando os períodos comuns com anotação em CTPS, nos interregnos de 01.08.1972 a 30.11.1991, 10.11.1992 a 25.06.1994, 01.06.1996 a 01.10.1996, 29.11.1996 a 05.12.1996, 06.07.1995 a 03.07.1997, 20.05.1998 a 17.08.1998, 13.03.2001 a 10.06.2001, 18.06.2001 a 15.09.2001, 01.10.2001 a 31.12.2002, 01.06.2005 a 18.08.2005, 14.11.2005 a 25.10.2006, 08.05.2007 a 11.08.2007 e 20.11.2007 a 28.06.2012, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2012), insuficiente para a concessão do benefício.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 28.04.2016 o período de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, mínimo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, para deixar de acolher o labor rural no período de 1966 a 07/1972, bem como conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do preenchimento dos requisitos (28.04.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ SANTOS ORTIZ, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 28.04.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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