Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009414-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO
ANTERIOR À LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE ENCARGO DO AUTOR. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados
esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de
01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência.
3. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e
Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de
segurado facultativo.
4. No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de
2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar
tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até
a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
22.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009414-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TARCISO PAULA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TARCISO PAULA LEITE
Advogado do(a) APELADO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009414-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TARCISO PAULA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Tarciso Paula Leite em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, bem como o correto lançamento dos períodos de
01.01.2001 a 30.09.2001 e 01.01.2003 a 30.09.2003 na função de vereador, conforme CTC
expedida pela Câmara Municipal de Francisco Morato- SP. Alega, ainda, a inexistência de danos
morais indenizáveis (ID 73239659).
Réplica (ID 73239663).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar a averbação dos períodos de
01.01.2001 a 01.06.2003 e 30.09.2004 a 31.12.2004, na função de vereador, bem como
08.10.2014 a 22.10.2015, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional da parte autora, consoante regras de transição da EC 20/1998, fixando
a sucumbência (ID 73239667).
Constam embargos de declaração pelo INSS (ID 732396690), os quais, no entanto, foram
rejeitados (ID 73239675).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 73239677).
Apelação da parte autora postulando a averbação do interregno integral na função de vereador
(01.01.2001 a 31.12.2004), bem como impugnando os critérios utilizados pelo INSS para efetuar
o cálculo do benefício deferido na sentença ( (ID 73239678).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009414-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TARCISO PAULA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TARCISO PAULA LEITE
Advogado do(a) APELADO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
07.11.1957, a averbação da atividade como vereador no período de 01.01.2001 a 31.12.2004,
bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 18.10.1984 a
04.09.1985, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2014 ou 22.10.2015),
além de indenização por danos morais.
Inicialmente, considerando os temos da impugnação recursal da parte autora, tornaram-se
incontroversas as matérias relativas à especialidade do período de 18.10.1984 a 04.09.1985, bem
como à indenização por dano moral, ambas rejeitadas na sentença prolatada.
Dito isso, com relação ao exercício de mandato eletivo, cumpre tecer alguns comentários.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da Lei n.
8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se,
entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n.
8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso
Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A
propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art.
195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato
eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar
figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova
contribuição , que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros"
(C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I,
ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia
ser instituída citada contribuição .
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei
9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE 351717-PR - Ministro Carlos Velloso - DJ 21.11.2003)
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados
esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de
01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência.
Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito
somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das
contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de
segurado facultativo.
Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO.
INVIABILIDADE.
1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social,
os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de
previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez
que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91
(LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não
eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente
com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios.
4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à
previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de
contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de
averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso
especial improvido" (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2015)."
Nesse sentido o entendimento desta e. 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins
previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de
vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de
contribuição junto ao INSS.
4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade
na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT,
ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos
efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência
Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos,
cuja investidura se dá por meio de concurso público.
5. Diferentemente, os vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por
tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos.
6. Comprovado o exercício do cargo de vereador e o recolhimento das contribuições no período
de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao
cômputo do referido período no seu tempo de serviço.
7. Apelação do INSS improvida. (AC 00380295620124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).
No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de
2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar
tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido
após sua entrada em vigor.
Por fim, cumpre destacar que a impugnação referente ao cálculo do benefício deve ser realizada
por ocasião da fase de cumprimento do julgado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO
ANTERIOR À LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE ENCARGO DO AUTOR. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados
esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de
01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência.
3. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e
Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento
das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de
segurado facultativo.
4. No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de
2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar
tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até
a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
22.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
