
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007442-75.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ajuizado por Wanderley de Oliveira Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntados procuração e documentos (fls. 18/127).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 129).
Contestação do INSS às fls. 140/145, na qual sustenta a regularidade do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora na via administrativa, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 159/162.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas (mídia de fl. 199).
Sentença às fls. 207/210, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca.
Opostos embargos de declaração (fls. 215/217), estes foram rejeitados (fls. 221/223).
Apelação da parte autora às fls. 226/229, pela total procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 232/232, em que pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.10.1948, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 04.05.1987 a 09.09.1988 e de 10.09.1988 a 31.12.1992, em que exerceu mandatos como vereador, e nos interregnos de 01.01.1961 a 01.1964, 01.11.1976 a 01.08.1978 e de 01.09.1978 a 30.10.1979, a maior parte deles sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2003).
Inicialmente, não conheço da apelação interposta pelo INSS às fls. 232/233.
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, limitou-se a apontar que a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, ao contrário do que afirma, a decisão de primeiro grau não concedeu qualquer benefício, pelo contrário, assentou que "[...] a parte autora não teria condições de, na época do requerimento, obter sua aposentadoria, sendo, portanto, correto o indeferimento administrativo." (fl. 209).
Nesse passo, a peça recursal não atendeu ao disposto no artigo 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015 ("A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"), sendo de rigor o seu não conhecimento.
A propósito, as palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
Da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Dos períodos incontroversos.
Em razão do não conhecimento da apelação do INSS, tanto os períodos reconhecidos pelo Juízo de origem (01.01.1961 a 01.11.1964 e de 01.01.1976 a 01.08.1978; fl. 208), como aqueles já ratificados pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo (01.02.1965 a 30.01.1970, 08.06.1973 a 17.02.1976, 01.06.1977 01.09.1978 a 30.10.1979, 01.02.1979 a 31.08.1984, 01.07.1979 a 31.12.1986, 01.05.1981 a 15.06.1987, 06.04.1989 a 30.04.1990, 01.11.1989 a 29.02.1992, 01.03.1992 a 30.04.1992, 01.07.1992 a 31.07.1992, 01.03.1993 a 30.06.1993, 01.12.1994 a 28.02.1995, 02.01.1997 a 17.12.1999, 05.04.1999 a 31.05.2000, 20.12.1999 a 28.12.2000, 01.09.2002 a 09.04.2003; fls. 108/111), devem ser tidos como incontroversos.
Do exercício de mandato eletivo.
Cumpre tecer alguns comentários prévios sobre os benefícios previdenciários decorrentes do exercício de mandato eletivo.
Apenas com a edição da lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na lei de Custeio da Previdência Social (lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A propósito:
A regulação atual da matéria é dada pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual lei de Benefícios.
Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que trabalhou como vereador somente é possível, de acordo com o art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio agente político, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido é o entendimento desta e. 10ª Turma:
No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls. 147/148 e 219, entendo como plausível o reconhecimento do mandato eletivo para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, uma vez que restaram comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas entre 01.09.1988 a 30.08.1989, 01.11.1989 a 30.12.1989, 01.01.1990 a 30.04.1992 e de 01.07.1992 a 30.07.1992.
Dessa forma, reconheço os períodos acima citados, em que a parte autora exerceu mandato eletivo, devendo os mesmos ser considerados tanto no cálculo do tempo de contribuição como no cálculo da carência.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2003), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WANDERLEY DE OLIVEIRA DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 09.04.2003 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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