Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2275344 / SP
0035082-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. PERÍODO ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO E ATESTADO DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECOLHIDO
COMPUTADO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de
idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de
contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir
o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Comprovado nos autos o labor desempenhado no período de 16.07.1976 a 04.02.1980, pelos
documentos de fls. 13/15, consistentes em declaração da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do núcleo de Presidente Prudente, certidão expedida pela Secretaria de
Agricultura da divisão regional de Presidente Prudente e atestado de frequência, deve este ser
computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no regime geral.
3. Tendo havido recolhimento no período de 01.06.1998 a 31.12.2001 (fls. 60), considerando
que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente
desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia, deve este lapso ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado. Demais períodos não comprovados.
4. Sendo assim, somados os períodos supra reconhecidos, nos interregnos de 16.07.1976 a
04.02.1980 e 01.06.1998 a 31.12.2001, aos períodos incontroversos de 05.02.1980 a
17.06.1998 (apenas tempo líquido, fls. 92), 01.12.2003 a 31.12.2007 e 16.02.2009 a
20.09.2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 11 (onze)
meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 20.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
