
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005129-61.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Eide de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 06/250, 256/272, 274/276 e 285/296).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 297/298).
Contestação do INSS às fls. 318/325, na qual afirma inexistir direito ao benefício pretendido pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Houve réplica (fls. 332/338).
Processo administrativo juntado às fls. 361/417.
Sentença às fls. 420/424 pela parcial procedência do pedido.
A parte autora apresentou apelação buscando a total procedência do pedido (fls. 447/454).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.12.1950, a averbação de períodos constantes em sua CTPS, bem como em guias de recolhimento ao INSS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.06.2006).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeirapressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuiçãopode haver tanto o exercício de atividadesespeciaiscomo o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do mérito.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 23.03.1973 a 01.10.1973, 24.08.1973 a 14.02.1975, 04.06.1980 a 08.07.1980, 17.04.1986 a 28.07.1986, 01.10.1986 a 11.11.1986, 01.09.1987 a 30.11.1990, 01.01.1991 a 30.09.1997, 01.11.1997 a 30.05.2006 e 01.05.2007 a 30.08.2008 (fls. 10/15, 20/250 e 427/435), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Ressalto, ainda, que os períodos de 01.10.1986 a 11.11.1986, 01.09.1987 a 30.11.1990, 01.01.1991 a 30.09.1997, 01.11.1997 a 30.05.2006 e 01.05.2007 a 30.08.2008, nos quais a requerente verteu contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, na qualidade de contribuinte individual, encontram-se comprovados por guias de recolhimentos acostadas aos autos às fls. 20/250. Ademais, a autenticidade de referidos documentos sequer foi contestada em sede judicial pela autarquia previdenciária, que apenas se limitou a apontar que não poderia computar períodos não anotados no CNIS.
No âmbito administrativo, a resposta apresentada pelo requerido, para justificar a não contagem de interregnos em que a requerente encontrava-se filiada ao RGPS, como contribuinte individual, também não convence. Exigir que o segurado, depois de decorridos mais de 20 (vinte) anos de contribuição, comprove a atividade como autônomo, sob pena de ter o período desconsiderado, é transferir a responsabilidade de fiscalização e verificação da higidez dos recolhimentos previdenciários - atividades inerentes à função desenvolvida pelo INSS -, ao contribuinte. Se havia irregularidade na forma como as contribuições eram feitas, estas não deveriam ser aceitas, cabendo à autarquia orientar o segurado sobre a maneira correta de realizá-las.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.06.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.06.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 18:11:12 |
