Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027245-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Emrelação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, ressalta-se ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.Por outro lado, o labor sem registro, exercido a partir da competência de
novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que
não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade
de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos
período de 01.05.1967 a 01.05.1974, 01.10.1992 a 01.03.2000 e 03.01.2007 a 30.01.2016, o fato
é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período
posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte
autora somente noperíodo de 01.05.1967 a 01.05.1974, independentemente do recolhimento das
contribuições, exceto para efeito de carência.Ressalvo, contudo, o período de 01.10.1992 a
28.01.1997, uma vez que reconhecido por sentença não impugnada pelo INSS.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 31
(trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data
do ajuizamento(30.01.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5.Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
6. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir dda citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelaçãoparcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027245-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027245-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuiçãoajuizado por Benedito dos Santos de Fariaem face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do execício de atividade rural,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento de todos
os períodos de trabalho rural, sem registro em CTPS, a fim de lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027245-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.05.1955, a averbação de atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de
01.05.1967 a 01.05.1974, 01.10.1992 a 01.03.2000 e 03.01.2007 a 30.01.2016, bem como o
reconhecimento do exercício de atividades comunsregistradas em CTPS (08.06.1974 a
06.12.1979, 01.03.1980 a 26.03.1980, 01.04.1980 a 18.09.1981,26.01.1982 a 03.01.1983,
03.04.2000 a 20.02.2003 e 04.04.2003 a 15.08.2005), além deperíodo em que realizou
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual (01.01.1983 a 01.09.1992), com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Dos períodos incontroversos.
Inicialmente, importante apontar que o período de trabalho rural exercido entre01.10.1992 a
28.01.1997, bem como os interregnos de 08.06.1974 a 06.12.1979, 01.03.1980 a 26.03.1980,
01.04.1980 a 18.09.1981, 26.01.1982 a 03.01.1983, 03.04.2000 a 20.02.2003 e 04.04.2003 a
05.08.2005, registrados em CTPS (ID 4362527 - Págs. 04/08), foram reconhecidos pela decisão
de primeiro, inexistindo recurso de apelação do INSS. Outrossim, encontram-se devidamente
assinalados no CNIS os intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 31.08.1986,
01.10.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.11.1989, 01.02.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a
30.09.1992 (ID 4362534 - Pág. 2). Dessa forma, mostram-se incontroversos os períodos
anteriormente descritos.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre queo autor anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade rurícola,
consubstanciada nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa de incorporação do
Exército, na qual consta ter residido em zona rural (1973; ID 4362529 ); ii) declaração cadastral
de produtor (1991; ID 4362531); iii) notas fiscais de produtor rural (1992/1994; ID 4362532 e ID
4362532 - Pág. 7); iv) nota fiscal em nome do seu genitor (2009; ID 4362532 - Pág. 08); v)
matrícula de imóvel rural de propriedade do seu genitor (ID 4362533).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos
períodos pleiteados.
Emrelação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, ressalta-se ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o labor sem registro, exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos período de 01.05.1967 a
01.05.1974, 01.10.1992 a 01.03.2000 e 03.01.2007 a 30.01.2016, o fato é que não há nos autos
comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n.
8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente noperíodo de
01.05.1967 a 01.05.1974, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para
efeito de carência.
Ressalvo, contudo, o período de 01.10.1992 a 28.01.1997, uma vez que reconhecido por
sentença não impugnada pelo INSS.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
até a data do ajuizamento(30.01.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido
após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação do INSS,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Emrelação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, ressalta-se ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.Por outro lado, o labor sem registro, exercido a partir da competência de
novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu
reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que
não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade
de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos
período de 01.05.1967 a 01.05.1974, 01.10.1992 a 01.03.2000 e 03.01.2007 a 30.01.2016, o fato
é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período
posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte
autora somente noperíodo de 01.05.1967 a 01.05.1974, independentemente do recolhimento das
contribuições, exceto para efeito de carência.Ressalvo, contudo, o período de 01.10.1992 a
28.01.1997, uma vez que reconhecido por sentença não impugnada pelo INSS.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 31
(trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data
do ajuizamento(30.01.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5.Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
6. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir dda citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelaçãoparcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
