
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:14:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025390-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Nereu Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 51/63v, na qual sustenta a ausência de carência e impossibilidade de reconhecimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 74/77.
Oitiva de testemunhas às fls. 94 e 95.
Sentença às fls. 90/91, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 09/1964 a 09/1976 e 09/1988 a 08/10/2009 (ajuizamento da ação), bem como o reconhecer os recolhimentos de contribuições no período de 10/09 a 08/10 e o tempo de atividade comum urbana no período de 06.09.1976 a 26.10.1976, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 99/107, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.09.1952, o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS nos períodos de 09/1964 a 09/1976 e 07/1985 a 10/2009 (ajuizamento da ação), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 17.09.1964.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa de incorporação (1970; fl.18); ii) certidão de casamento (1972; fl. 17); iii) certidão de quitação eleitoral (1988; fl. 19); iv) documentos relativos à propriedade rural em seu nome, como cadastro no INCRA, recolhimento de ITR e notas fiscais de produtor, nos anos de 1989, 1990, 1994, 2002/2005 (fls. 26/45).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 94 e 94), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos de 17.09.1964 a 05.09.1976 e 01.09.1988 a 08.10.2009.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 17.09.1964 a 05.09.1976 e 01.09.1988 a 08.10.2009, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, deve ser considerada a atividade comum urbana com registro em CTPS nos períodos de 06.09.1976 a 26.10.1976, 29.12.1976 a 19.01.1977, 18.01.1980 a 12.06.1980, 13.06.1980 a 09.06.1981, 18.08.1981 a 03.09.1982 e 13.04.1983 a 01.08.1985 (fls. 21/25).
Cumpre ressaltar, também, que restaram comprovados nos autos os recolhimentos efetuados pela parte autora nos períodos de 01.02.1991 a 30.04.1997 (fls. 48) e 01.10.2009 a 31.08.2010 (fls. 80).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do implemento da idade para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, além do requisito relativo à idade, restou preenchido o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor, com data de início do benefício na citação (21.10.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:14:23 |
