
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040145-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Ozima Maria Pereira Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 66/83, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem registro, bem como de períodos não constantes no CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 90/94.
Sentença às fls. 107/110, pela extinção do processo ante falta de interesse de agir.
Apelação da parte autora às fls. 114/123, pela ausência de necessidade de prévio procedimento administrativo e anulação da sentença.
Decisão deste Tribunal às fls. 145/147, pela anulação da sentença e baixa dos autos para regular processamento do feito.
Oitiva de testemunhas às fls. 175/177.
Sentença às fls. 206/209, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 213/222, pelo reconhecimento do período rural sem registro e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.07.1964, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01.01.1975 a 30.04.1980, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Como se sabe, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção da criança e do adolescente. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-las de forma dupla. Nesse sentido:
Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 01.01.1975.
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado no documento de matrícula de seu genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra (fls. 24). Apresentou, ainda, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra e documentos relativos à propriedade rural onde alega ter laborado (fls. 15/17).
Nesse sentido:
Ainda, quanto ao documento referir-se ao genitor da parte autora, segue entendimento desta Corte:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 175/177), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1975 a 30.04.1980, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somado o período rural acima acolhido com os períodos comuns de 12.05.1980 a 14.06.1980, 16.06.1980 a 31.10.1980, 04.05.1981 a 30.10.1981, 16.11.1981 a 31.03.1982, 17.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 11.12.1982, 10.01.1983 a 24.03.1983, 02.05.1983 a 10.12.1983, 10.01.1984 a 21.01.1984, 30.01.1984 a 03.03.1984, 07.05.1984 a 13.10.1984, 22.10.1984 a 24.11.1984, 07.01.1985 a 02.03.1985, 06.05.1985 a 07.12.1985, 20.01.1986 a 22.03.1986, 27.05.1986 a 27.11.1986, 20.01.1987 a 13.02.1987, 04.05.1987 a 24.10.1987, 25.10.1987 a 31.01.1988, 01.02.1988 a 08.10.1988, 29.11.1989 a 30.03.1990, 29.10.1990 a 15.12.1990, 06.05.1991 a 24.05.1991, 29.05.1991 a 11.10.1991, 19.11.1991 a 27.03.1992, 25.05.1992, 31.10.1992, 02.08.1993 a 29.10.1993, 13.06.1994 a 22.10.1994, 28.11.1994 a 31.03.1995, 12.06.1995 a 28.10.1995, 06.11.1995 a 23.12.1995, 08.01.1996 a 22.07.2002, 07.04.2003 a 15.04.2003, 28.04.2003 a 04.07.2003, 07.07.2003 a 25.07.2003, 04.08.2003 a 13.10.2003, 20.10.2003 a 24.02.2004, 07.06.2004 a 09.09.2004, 20.09.2004 a 12.01.2005, 13.03.2006 a 30.04.2006, 29.05.2006 a 19.06.2006 e 10.08.2006 a 10.12.2012, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (20.05.2013, fls. 64), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OZIMA MARIA PEREIRA MOTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 20.05.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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