
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:00:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008077-22.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Benedita Aparecida Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 285/290, na qual sustenta a ausência de tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 338/348.
Sentença às fls. 350/352, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido nos períodos de 12.01.1974 a 15.04.1974, 31.03.1975 a 12.07.1975, 14.07.1974 a 14.01.1977, 01.03.1977 a 16.02.1980, 03.03.1980 a 06.02.1982, 02.03.1982 a 03.10.1983, 16.03.1987 a 31.07.1993, 16.08.1993 a 29.10.1993, 02.05.2001 a 21.01.2003, 06.02.2003 a 27.03.2003, 01.06.2003 a 02.09.2003 e 03.05.2004 a 06.08.2004, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 376/383, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.03.1950, a averbação de atividade urbana, no período de 12.01.1974 a 15.04.1974, 10.03.1975 a 12.07.1975, 14.07.1974 a 14.01.1977, 01.03.1977 a 16.02.1980, 03.03.1980 a 06.02.1982, 02.03.1982 a 03.10.1983, 16.03.1987 a 31.07.1993, 16.08.1993 a 29.10.1993, 02.05.2001 a 21.01.2003, 06.02.2003 a 27.03.2003, 01.06.2003 a 02.09.2003 e 03.05.2004 a 06.08.2004, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2008).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que todos os períodos reclamados constam de regulares anotações em CTPS, o que se mostra suficiente para comprovar as atividades desenvolvidas.
Anote-se que a autarquia previdenciária não apresentou qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade que repousa sobre tais anotações.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 12.01.1974 a 15.04.1974, 31.03.1975 a 12.07.1975, 14.07.1974 a 14.01.1977, 01.03.1977 a 16.02.1980, 03.03.1980 a 06.02.1982, 02.03.1982 a 03.10.1983, 16.03.1987 a 31.07.1993, 16.08.1993 a 29.10.1993, 02.05.2001 a 21.01.2003, 06.02.2003 a 27.03.2003, 01.06.2003 a 02.09.2003 e 03.05.2004 a 06.08.2004, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENEDITA APARECIDA RIBEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 22.01.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:00:32 |
