Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002846-20.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE MÍNIMA, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, de rigor o reconhecimento dos intervalos de
06.02.1974 a 16.08.1974, 08.03.1990 a 31.12.1990 e 01.08.2007 a 13.04.2009, tanto para efeitos
de tempo de contribuição quanto para carência.
3. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários de contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
4. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
5. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
6. Somados todos os períodos de trabalho, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 28.05.2012 – ID 131814772 – pág. 10).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R 28.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-20.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DEVANIR HERMANO LOPES - SP200171-A, MARIA
APARECIDA TAVARES DE ANDRADE E SILVA - SP236115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-20.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DEVANIR HERMANO LOPES - SP200171-A, MARIA
APARECIDA TAVARES DE ANDRADE E SILVA - SP236115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ajuizado por Elias Alberto de Oliveira em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, os autos foram remetidos à 2ª Vara
Federal de Osasco – SP, tendo em vista o proveito econômico atribuído à causa.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Deferida a tutela provisória de urgência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, buscando, em sede preliminar: i) a
suspensão dos efeitos da tutela concedida em sentença; ii) a submissão da decisão de origem
à remessa necessária; iii) o sobrestamento do feito, em razão da matéria discutida no RE
870.947. No mérito, argumenta ser impossível computar períodos de trabalho sem recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que os efeitos da coisa julgada na
esfera trabalhista não poderiam lhe alcançar, uma vez que não integrou a lide. Por fim, pugna
pela aplicação da correção monetária nos termos do art.1ºF da Lei n, 9.497/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-20.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DEVANIR HERMANO LOPES - SP200171-A, MARIA
APARECIDA TAVARES DE ANDRADE E SILVA - SP236115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 03.11.1952, a averbação dos interregnos de 06.02.1974 a 16.08.1974, 08.03.1990 a
31.12.1990 e 01.08.2007 a 13.04.2009, anotados em sua CTPS, sendo este último intervalo
após decisão da Justiça do Trabalho, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2012).
Da tutela provisória de urgência/evidência.
Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência/evidência concedida
na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter
alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na
execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa
esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao
órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado
da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Da remessa necessária.
No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I.
No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere
o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.
Do sobrestamento do feito.
Afasto o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS, tendo em vista que o RE
870.947 (Tema 810), versando acerca da validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi julgado pelo
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com acórdão transitado em julgado em
03.03.2020.
Dos períodos de trabalho anotados em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço-os como efetivo tempo
de contribuição (ID 131814736 – págs. 1, 16 e 17).
Da sentença trabalhista.
Busca a parte autora a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado aos demais períodos de trabalho, garantir-
lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O INSS, por
seu lado, resiste à contabilização de referido período, sob o argumento de que o efeito subjetivo
da coisa julgada formada na esfera trabalhista vincularia apenas as partes da demanda.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do
Trabalho repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a
concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp
1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
vu, DJE 27/06/2011)
Observo, ainda, que decisão trabalhista foi proferida com base em amplo conjunto probatório,
sendo garantido ao reclamado o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID ID 131814738
– págs. 2/13).
Acrescenta-se, por fim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste
E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentençatrabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
Assim, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício de 01.08.2007 a 13.04.2009,
devidamente anotado em CTPS do autor, para todos os efeitos previdenciários.
Dessa forma, somados todos os períodos de trabalho, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro)
anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2012 – ID 131814772 – pág. 10), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi
preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE MÍNIMA, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de
idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de
contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir
o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, de rigor o reconhecimento dos
intervalos de 06.02.1974 a 16.08.1974, 08.03.1990 a 31.12.1990 e 01.08.2007 a 13.04.2009,
tanto para efeitos de tempo de contribuição quanto para carência.
3. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários de contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
4. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
5. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
6. Somados todos os períodos de trabalho, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 28.05.2012 – ID 131814772 – pág. 10).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R 28.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
