
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006467-41.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José dos Reis Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 78/84, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 210/215.
Sentença às fls. 237/240, pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade exercida no período de 01.01.1995 a 22.10.1995 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 247/255, na qual requer fixação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde a data do requerimento administrativo, correção monetária a partir do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) até a apresentação da conta de liquidação ou, subsidiariamente, até o trânsito em julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, nascida em 25.08.1947, o reconhecimento do exercício das atividades comuns exercidas nos períodos de 01.10.1965 a 13.10.1965, 05.11.1965 a 21.01.1966, 31.01.1966 a 06.02.1967, 28.02.1967 a 25.07.1967, 01.08.1967 a 26.08.1968, 09.09.1968 a 07.03.1969, 28.03.1969 a 31.07.1969, 24.09.1969 a 20.11.1969, 01.12.1969 a 06.01.1970, 02.02.1970 a 11.05.1970, 01.06.1970 a 06.07.1970, 07.07.1970 a 16.01.1971, 27.01.1971 a 13.04.1972, 18.10.1972 a 25.10.1972, 13.12.1972 a 13.02.1973, 07.03.1973 a 12.06.1973, 16.07.1973 a 26.11.1973, 01.12.1973 a 20.12.1974, 02.01.1975 a 27.06.1975, 02.09.1975 a 06.12.1975, 26.01.1976 a 18.02.1976, 10.03.1976 a 10.05.1976, 17.05.1976 a 10.06.1978, 13.07.1978 a 17.03.1979, 19.03.1979 a 16.08.1980, 18.08.1980 a 26.06.1986, 29.06.1982 a 19.01.1985, 21.01.1985 a 26.09.1987, 01.10.1987 a 21.05.1988, 23.05.1988 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 22.10.1995, 02.06.1997 a 27.02.1998, 07.04.1998 a 17.11.1998, 03.12.1998 a 30.04.1999, 05.07.1999 a 23.02.2000 e 01.06.2000 a 14.06.2000, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2000).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo comum (fls. 186/191). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 01.01.1995 a 22.10.1995.
As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1995 a 22.10.1995 (fl. 31), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2000), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2017 17:30:08 |
