
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006398-04.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Manoel Paulino de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 146/166, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 173/178.
Sentença às fls. 182/191, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 194/200, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.06.1946, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2008).
Inicialmente, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação nº 2007.63.01.025229-0, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sendo que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.06.1973 a 04.03.1974, 18.01.1988 a 22.07.1988 e 01.06.1998 a 26.08.2002 (fls. 67/71).
O acórdão manteve a sentença (fls. 129/131) e a sentença transitou em julgado em 27.01.2011 (fl. 128).
Porém, mesmo com o reconhecimento da natureza especial dos mencionados períodos, o benefício não foi concedido.
Desse modo, requer a parte autora, no presente feito, que o benefício seja concedido a partir do segundo requerimento formulado na via administrativa, o qual foi protocolado sob o nº 42/144.753.478-3, em 17.06.2008.
Ressalte-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 11.08.2004, sob o nº NB 42/133.915.529-7, tendo sido reconhecidos como de natureza especial pelo INSS os períodos de 06.05.1982 a 03.07.1985 e 20.09.1985 a 23.08.1986, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição (fls. 44/47).
Outrossim, deixou de trazer aos autos a planilha de cálculo do tempo de contribuição efetivado pela autarquia previdenciária no pedido NB 42/144.753.478-3, o qual foi protocolado em 17.06.2008.
Desse modo, considerando os períodos de natureza especial reconhecidos nos autos do Processo nº 2007.63.01.025229-0, bem como no Procedimento Administrativo NB 42/133.915.529-7, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2008), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.01.2010 o período de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do preenchimento dos requisitos (17.01.2010), tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MANOEL PAULINO DE ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 17.01.2010 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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