Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190857-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA,
IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.1986 a
31.08.1989 (ID 28939827, pág. 02), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive o tempo de atividade rural reconhecido na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa (ID 28939882, págs. 01/02), totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito)
meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
22.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190857-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO LEOCADIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190857-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO LEOCADIO DA SILVA
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MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Antonio Leocádio da Silva em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte apresentou réplica.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190857-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO LEOCADIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
13.06.1952, a averbação da atividade exercida no período de 01.03.1986 a 31.08.1989, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 22.01.2014).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal
documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na
qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o
histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação
aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro
lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele
trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há
possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a
01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal
produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor
contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente
constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS . VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a
30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram
perfeitamente anotados em CTPS , estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não
havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada
que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de
06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o
qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a
apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS ,
somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23
anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de
serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida
à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação
(24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de
cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º
do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo
de contribuição o período de 01.03.1986 a 31.08.1989 (ID 28939827, pág. 02), que deverá ser
computado para a concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive o tempo de atividade rural
reconhecido na via administrativa (ID 28939882, págs. 01/02), totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 22.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido
após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais,
julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC
20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2014), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL da parte autora ANTONIO LEOCÁDIO DA SILVA, com D.I.B.
em 22.01.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA,
IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.1986 a
31.08.1989 (ID 28939827, pág. 02), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive o tempo de atividade rural reconhecido na via
administrativa (ID 28939882, págs. 01/02), totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito)
meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
22.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
