
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319019-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIVAL ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319019-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIVAL ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Dorival Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Contestação do INSS na qual sustenta o não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 141623287).
Réplica (ID 141623292).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 141623341).
Apelação da parte autora pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ID 141623346).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319019-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIVAL ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Pretende a parte autora, nascida em 23.11.1957, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014).Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
NO CASO DOS AUTOS
, constam como incontroversos os períodos de 02.05.1974 a 01.02.1988, 07.03.1988 a 11.10.1991, 01.01.1992 a 30.04.1992, 01.05.1992 a 30.09.1993, 01.12.1993 a 31.10.1995, 01.02.1997 a 31.03.1997, 17.03.1997 a 06.03.1998, 01.04.1998 a 31.12.1998, 01.05.2003 a 31.01.2004, 01.02.2004 a 30.09.2004, 01.11.2004 a 31.12.2004, 01.03.2007 a 31.07.2009, 01.09.2009 a 30.09.2009, 01.12.2009 a 28.02.2010 e 01.04.2010 a 31.10.2010 (IDs 141623335 – fl. 86/88 e 141623288), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.05.1974 a 16.08.1976, 15.03.1984 a 01.02.1988 e 07.03.1988 e 11.10.1991 (ID 141623335 – fls. 82/85). O INSS computou o tempo de contribuição em 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias (ID. 141623335 – fl. 91).No entanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação
, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora,
DORIVAL ROSA
, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
, com D.I.B. em 23.12.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, constam como incontroversos os períodos de 02.05.1974 a 01.02.1988, 07.03.1988 a 11.10.1991, 01.01.1992 a 30.04.1992, 01.05.1992 a 30.09.1993, 01.12.1993 a 31.10.1995, 01.02.1997 a 31.03.1997, 17.03.1997 a 06.03.1998, 01.04.1998 a 31.12.1998, 01.05.2003 a 31.01.2004, 01.02.2004 a 30.09.2004, 01.11.2004 a 31.12.2004, 01.03.2007 a 31.07.2009, 01.09.2009 a 30.09.2009, 01.12.2009 a 28.02.2010 e 01.04.2010 a 31.10.2010 (Ids 141623335 – fl. 86/88 e 141623288), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.05.1974 a 16.08.1976, 15.03.1984 a 01.02.1988 e 07.03.1988 e 11.10.1991 (ID 141623335 – fls. 82/85). O INSS computou o tempo de contribuição em 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias (ID. 141623335 – fl. 91).
3. No entanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
