
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade comum no período de 01/08/1959 a 20/09/1960 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo em 20/10/2000, com os consectários acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-60.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
HEITOR ANTONIO MOUCO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade urbana exercida nos períodos de 01/08/1959 a 20/09/1960 e de 01/09/1961 a 15/01/1962, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor, pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-60.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade urbana exercida nos períodos de 01/08/1959 a 20/09/1960 e de 01/09/1961 a 15/01/1962.
Para comprovar o labor, o autor colacionou os seguintes documentos:
a) período de 01/08/1959 a 20/09/1960: microfilmagem do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, relativa ao recolhimento de imposto sindical pela empresa Indústria e Comércio Rimer Ltda, exercício de 1960, constando o nome do autor como empregado na relação (fl. 67); registro em CTPS do vínculo trabalhista, com a data de admissão em 01/08/1959, porém sem data de saída (fl. 119), bem como registro na CTPS dos recolhimentos de imposto sindical referentes aos anos de 1959 e 1960 para o sindicato acima (fls. 119/120).
b) de 01/09/1961 a 15/01/1962: livro de registro de empregados, data de admissão do autor em 01/09/1961 (fl. 75); registro extemporâneo em CTPS do vínculo (fl. 114).
Em relação ao primeiro período, há de ser reconhecido o vínculo, pois consta em CTPS, em ordem cronológica e sem qualquer rasura. Observo que a carteira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Quanto à inexistência de data de saída, é certo que houve o recolhimento de imposto sindical pelo autor, relacionado à empresa, para o ano de 1960, de modo que pode-se aferir a permanência do vínculo.
Contudo, no que concerne ao segundo período, não conseguiu o autor fazer prova do labor. O registro em CTPS é extemporâneo e no livro de empregado trazido não consta sequer o nome da empresa.
Assim, há de ser reconhecida a atividade urbana somente no período de 01/08/1959 a 20/09/1960.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
No caso dos autos, o tempo comum reconhecido (01/08/1959 a 20/09/1960), somado ao computado nos cálculos do INSS de fl. 104, totaliza mais de 30 anos de serviço antes da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo em 20/10/2000.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade comum no período de 01/08/1959 a 20/09/1960 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo em 20/10/2000, com os consectários acima.
É o voto.
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