
D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002708-98.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de 25/04/1984 a 23/05/1984 registrado na CTPS, e como atividade especial os trabalhos nos períodos de 21/03/1972 a 29/07/1974, 05/08/1974 a 26/02/1975 e 24/05/1983 a 26/07/1983, com o acréscimo da conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período comum de 25/04/1984 a 23/05/1984, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício do autor, desde a DER em 09/04/1998, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária e, fixou a sucumbência recíproca.
A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido, argumentando que o autor não comprovou o efetivo desempenho do trabalho no período reconhecido pela sentença e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, no cálculo da correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.973.876-0, proporcional a 32 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 28/04/1998 (fls. 19) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 47/97, e a petição inicial protocolada aos 11/04/2008 (fls. 02).
O autor postula a revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional, para que seja incluído no cômputo do tempo de serviço o período de 25/04/1984 a 23/05/1984, anotado em CTPS.
A carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 20/38, além do tempo de serviço já computado no procedimento administrativo, registra também o trabalho no período de 25/04/1984 a 23/05/1984 para a empregadora SELTRA - Serviços Gerais e Temporários Ltda (fls. 32).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Em relação ao pleito de reconhecimento como especial do trabalho nas funções de meio oficial eletricista - de 21/03/1972 a 29/07/1974, eletricista - de 05/08/1974 a 26/02/1975 e, mestre de elétrica de 24/05/1983 a 26/07/1983, cumpre ressaltar a necessidade de comprovação da exposição do trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts.
Observo que o pleito do autor está desaparelhado de qualquer meio de prova de sua exposição à corrente elétrica superior a 250 volts nos períodos alegados, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial nos alegados períodos.
Destarte, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Por tudo, a r. sentença é de ser reformada em parte, tão só no que toca aos consectários legais.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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