
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029235-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado sem registro, nos interstícios entre os trabalhos anotados na CTPS desde 29/11/1976, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo em 04/06/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados em R$724,00.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo a todo período reconhecido; que o serviço rural anterior a novembro de 1991 não pode ser computado para fins de carência e que a autora não comprovou o recolhimento das contribuições pelo período da carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.637.493-0 com a DER em 04/06/2012, indeferido conforme comunicação datada de 09/09/2012 (fls. 53), e a petição inicial protocolada aos 29/01/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos, cópia da sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 13/52, constando os registros de 59 (cinquenta e nove) contratos de trabalhos rurais afetos a atividade agrícola a partir de 29/11/1976, constituindo início de prova material contemporâneo aos fatos.
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola, nos períodos de 02/01/1980 a 29/11/1981, 01/12/1981 a 20/06/1982, 29/08/1982 a 30/11/1982, 05/01/1983 a 05/06/1983, 13/11/1983 a 15/12/1983, 06/05/1984 a 29/07/1984, 10/12/1984 a 05/02/1985, 09/11/1986 a 23/11/1986, 01/12/1986 a 09/12/1986, 13/03/1987 a 15/06/1987, 05/07/1987 a 19/07/1987, 07/03/1988 a 01/05/1988, 03/04/1989 a 21/05/1989, 15/03/1990 a 24/07/1990 e 08/01/1991 a 29/04/1991 (fls. 99/108).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 02/01/1980 a 29/11/1981, 01/12/1981 a 20/06/1982, 29/08/1982 a 30/11/1982, 05/01/1983 a 05/06/1983, 13/11/1983 a 15/12/1983, 06/05/1984 a 29/07/1984, 10/12/1984 a 05/02/1985, 09/11/1986 a 23/11/1986, 01/12/1986 a 09/12/1986, 13/03/1987 a 15/06/1987, 05/07/1987 a 19/07/1987, 07/03/1988 a 01/05/1988, 03/04/1989 a 21/05/1989, 15/03/1990 a 24/07/1990 e 08/01/1991 a 29/04/1991 constantes dos intervalos entre os trabalhos rurais registrados na CTPS.
Aludido tempo de serviço rural sem registro, corresponde a 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 13/52, registra os contratos de trabalhos da autora nos seguintes períodos e cargos: de 29/11/1976 a 30/12/1979 - trabalhadora braçal rural, de 23/08/1979 a 27/09/1979 - trabalhador braçal rural, de 20/11/1981 a 30/11/1981 - trabalhador rural, de 21/06/1982 a 28/08/1982 - trabalho rural safrista, de 01/12/1982 a 04/01/1983 - trabalho rural colhedora de laranjas, de 06/06/1983 a 03/07/1983 - trabalho rural, de 01/07/1983 a 12/11/1983 - trabalho rural, de 16/12/1983 a 05/05/1984 - trabalho rural, de 30/07/1984 a 09/12/1984 - trabalho rural, de 06/02/1985 a 29/05/1985 - trabalho rural, de 03/06/1985 a 08/11/1985 - trabalho rural, de 13/11/1985 a 31/12/1985 - trabalho rural, de 09/01/1986 a 08/11/1986 - trabalho rural, de 24/11/1986 a 30/11/1986 - serviços gerais agrícolas, de 10/12/1986 a 12/03/1987 - trabalhador rural, de 16/06/1987 a 04/07/1987 - trabalhador rural safrista, de 20/07/1987 a 06/03/1988 - serviços gerais agrícolas, de 02/05/1988 a 21/12/1988 - trabalhador rural, de 16/01/1989 a 02/04/1989 - trabalho rural, de 22/05/1989 a 14/03/1990 - serviços gerais agrícolas, de 25/07/1990 a 30/12/1990 - trabalhador rural, de 02/01/1991 a 07/01/1991 - trabalhador rural, de 30/04/1991 a 26/11/1991 - trabalhador rural, de 06/01/1992 a 11/02/1992 - trabalhador rural, de 13/07/1992 a 23/02/1993 - colhedor, de 01/03/1993 a 07/04/1993 - trabalho rural, de 24/05/1993 a 29/07/1993 - colhedor, de 05/07/1993 a 17/10/1993 - trabalhador rural, de 01/11/1993 a 19/01/1994 - colhedor, de 28/02/1994 a 31/03/1994 - trabalhador rural, de 04/04/1994 a 01/05/1994 - trabalhador rural, de 30/05/1994 a 03/04/1995 - colhedor, de 08/05/1995 a 02/07/1995 - trabalhador rural, de 17/07/1995 a 13/12/1995 - trabalhadora agrícola, de 28/10/1996 a 09/02/1997 - colhedor, de 02/06/1997 a 17/01/1998 - colhedor, de 08/04/1998 a 19/05/1998 - trabalhador rural, de 22/06/1998 a 25/07/1998 - colhedor, de 27/07/1998 a 29/12/1998 - colhedor, de 28/06/1999 a 16/01/2000 - colhedora, de 14/02/2000 a 03/11/2000 - trabalhadora agrícola, de 20/11/2000 a 11/01/2001 - colhedor, de 23/01/2001 a 17/11/2001 - trabalhadora agrícola, de 28/11/2001 a 29/12/2001 - colhedor de citrus, de 18/06/2002 a 28/06/2002 - "cargo ilegível", de 18/07/2002 a 14/02/2003 - colhedor, de 10/03/2003 a 26/10/2003 - trabalhador agrícola, de 10/11/2003 a 08/02/2004 - colhedor, de 06/07/2004 a 26/12/2004 - colhedor, de 11/07/2005 a 22/07/2005 - colhedor, de 08/08/2005 a 22/09/2005 - trabalho rural colhedor, de 26/09/2005 a 31/01/2006 - colhedor, de 19/06/2006 a 09/01/2007 - trabalho agrícola colhedor, de 01/03/2007 a 10/04/2007 - serviços gerais, de 11/06/2007 a 24/02/2008 - colhedor, de 28/07/2008 a 04/01/2009 - colhedor, de 08/06/2009 a 12/03/2010 - colhedor, de 14/06/2010 a 11/12/2010 - colhedor, e a partir de 17/01/2011 - trabalhador rural, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 69/73, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS da autora permaneceu vigente até 21/09/2012.
Assim, o aludido tempo de contribuição constante dos registros assentados na CTPS e no CNIS, contado de forma não concomitante até a DER em 04/06/2012, corresponde a 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER, incluídos os períodos de labor rural sem registro e os demais anotados na CTPS, perfaz 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, sendo suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural nos períodos de 02/01/1980 a 29/11/1981, 01/12/1981 a 20/06/1982, 29/08/1982 a 30/11/1982, 05/01/1983 a 05/06/1983, 13/11/1983 a 15/12/1983, 06/05/1984 a 29/07/1984, 10/12/1984 a 05/02/1985, 09/11/1986 a 23/11/1986, 01/12/1986 a 09/12/1986, 13/03/1987 a 15/06/1987, 05/07/1987 a 19/07/1987, 07/03/1988 a 01/05/1988, 03/04/1989 a 21/05/1989, 15/03/1990 a 24/07/1990 e 08/01/1991 a 29/04/1991, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 04/06/2012, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
A verba honorária é de ser mantida, vez que não houve insurgência das partes.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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