Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175873 / SP
0025046-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de
01/05/1979 a 29/08/1980, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser
acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias,
conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda
mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da
EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (11/04/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, obstar a execução do
benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais
vantajoso, nos termos do voto do Des. Federal Paulo Domingues, com quem votaram o Des.
Federal Carlos Delgado e a Des. Federal Inês Virgínia, vencidos nessa questão o Relator e o
Des. Federal Luiz Stefanini.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
