Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003203-36.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
E.C 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO COMPROVADO. NÃO SUBMISSÃO À REGRA
DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2.No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos
à parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
contributivo, contabilizados até 15.12.1998, quando foi promulgada a E.C. nº 20/98, e 32 (trinta e
dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dia até 17.08.1999, data de entrada do
requerimento administrativo (ID 4151393 - Págs. 53/54).Desse modo, tendo em vista
tercompletado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição antes da promulgação daE.C. nº
20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
independente de idade mínima.
3. Desse modo, tendo em vista tercompletado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição
antes da promulgação daE.C. nº 20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, independente de idade mínima.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999), ante a comprovação de todos os
requisitos legais, observada eventual prescrição quinquenal.
8. Remessa necessária desprovida. Apelaçãoprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003203-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NOEL LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003203-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NOEL LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido deaposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, ajuizado por Noel Luiz de Jesusem face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação de trabalho
rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Houve réplica.
Foram colhidos de depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa
necessária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma parcial da
sentença, a fim de que o INSS seja condenadoao pagamento integral dos honorários
sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003203-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NOEL LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.11.1950, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, noperíodode 01.01.1968 a
31.12.1990, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, noperíodode
23.07.1991 a 05.03.1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999).
Do mérito.
Inicialmente, observo que o INSS, no curso do presente processo, reconheceu
administrativamente o exercício de atividade rural do autorno período de 26.04.1968 a
18.06.1990, assim como a especialidade do interregno de 23.07.1991 a 05.03.1997 (ID 4151393 -
Págs. 40/65), sendo, portanto, incontroversos referidos intervalos de trabalho.
De outro lado, a decisão de origem julgou o pedido parcialmente procedente, não reconhecendo
os períodos de 01.01.1968 a 25.04.1968 e19.06.1990 a 31.12.1990. Porém, levando em
consideração o tempo contributivo até a data da E.C. nº 20/98 e até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.08.1999), o Juízo de primeiro grau entendeu preenchidos os requisitos
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ID 4151396 - Págs.
1/10).
Assim, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à fixação doshonorários sucumbenciais, o
ponto controvertido diz respeito, considerando os critérios utilizados pela autarquia previdenciária,
a existência do direito da parte autoraà aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e,
sucessivamente, o modo pelo qual devem ser distribuídos os ônus da sucumbência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos à
parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo contributivo,
contabilizados até 15.12.1998, quando foi promulgada a E.C. nº 20/98, e 32 (trinta e dois) anos,
05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dia até 17.08.1999, data de entrada do requerimento
administrativo (ID 4151393 - Págs. 53/54).
Desse modo, tendo em vista tercompletado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição
antes da promulgação daE.C. nº 20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, independente de idade mínima.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (arts. 24
e142da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com
valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária edou provimento à apelação, para,
fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
E.C 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO COMPROVADO. NÃO SUBMISSÃO À REGRA
DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2.No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos
à parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
contributivo, contabilizados até 15.12.1998, quando foi promulgada a E.C. nº 20/98, e 32 (trinta e
dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dia até 17.08.1999, data de entrada do
requerimento administrativo (ID 4151393 - Págs. 53/54).Desse modo, tendo em vista
tercompletado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição antes da promulgação daE.C. nº
20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
independente de idade mínima.
3. Desse modo, tendo em vista tercompletado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição
antes da promulgação daE.C. nº 20/98, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, independente de idade mínima.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.1999), ante a comprovação de todos os
requisitos legais, observada eventual prescrição quinquenal.
8. Remessa necessária desprovida. Apelaçãoprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, dar provimento a apelacao, e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
