D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045110-05.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço sem registro de 05/09/1968 a 05/11/1970, cumulado com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 23/07/2004.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 05/09/1968 a 05/11/1970 laborado na empresa Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Munir Cury, e condenar o INSS a proceder a averbação com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e DIB na DER em 23/07/2004, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas monetariamente e, juros de mora contados da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou o tempo de serviço e contribuição necessário para a aposentação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.634.210-5 com a DER em 3/07/2004 (fls. 14), indeferido conforme comunicação datada de 28/10/2004 (fls. 30/31).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A autora postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, no período 05/09/1968 a 05/11/1970 laborado na Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Munir Cury, para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente, para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Os documentos escolares juntados às fls. 341/343, registram que a autora cursou no período noturno, nos anos letivos de 1968, 1969 e 1970, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) séries do curso ginasial e a 1ª (primeira) série do colegial no Inst. Educ. Est. "Prof. Ennio Voss" na cidade de São Paulo, acompanhado do recibo de fls. 372 e fotografia juntada às fls. 373, constituem início de prova material do alegado tempo de serviço.
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 362/370), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral da autora, havendo que se reconhecer esse tempo de serviço urbano sem registro, no período pleiteado de 05/09/1968 a 05/11/1970 laborado na Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Munir Cury.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica a ementa de recente julgado, verbis:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço de trabalho urbano do autor, no período de 05/09/1968 a 05/11/1970 laborado na Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Munir Cury.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou 25 anos, 04 meses e 05 dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 144/145.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos e no procedimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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