Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077347-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
VÍNCULO DEVIDAMENTE ANOTADO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CTC. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES CONFORME SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
3. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
4. Com relação ao período laborado entre 01/09/1970 a 05/04/1972, como auxiliar de escritório
com registro em CTPS junto a Empresa Organização Ferrone, mas não reconhecido em seu
CNIS, compulsando os autos verifica-se que o Autor juntou sua carteira de trabalho, devidamente
anotada e sem qualquer indício de fraude ou rasura ( fls. 482/ 499 e 500/504). Possui, inclusive,
anotação de opção pelo FGTS e o gozo de férias relativas ao período de 01/09/70 a 01/09/71 .
5. No que tange às competências de 07/2006 a 03/2008, cuja complementação foi requerida pelo
INSS no âmbito do processo administrativo, sobreveio manifestação do Autor alegando que
procedeu a complementação de 38 contribuições entre 07/2006 a 03/2009 que estavam abaixo
do mínimo legal no valor total de R$ 4.692,62 e só declarou imposto de renda para competência
2005/2006, pois que era isento nas competências subsequentes.
6. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91). Logo, a lei veda
é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem
atraso, sejam computadas para o efeito de carência.
7. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta
para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
8. Os recolhimentos realizados com atraso devem ser considerados, inclusive para fins de
carência, nos casos em que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. É dizer, o fato
de ter feito a contribuição de forma extemporânea não gera óbice para o reconhecimento de
carência e tempo de contribuição, desde que tenha feito a primeira em dia, sendo esta a hipótese
dos autos.
9. Por ocasião do segundo pedido administrativo - em 20/04/2017 (fl. 458), o INSS apurou que o
autor possuía apenas 30 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição e para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional necessitaria de 33 anos, 02
meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 441/443).
10. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido,
verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
13. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo formulado em
20/04/2017.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
16. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077347-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CRISTIANO MULLER
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE KEIKO ITO - SP349254-N, LILIAN CRISTINA
VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077347-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CRISTIANO MULLER
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE KEIKO ITO - SP349254-N, LILIAN CRISTINA
VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 80/84 que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e averbação no CNIS de
01/09/1970 a 05/04/1972, na função de auxiliar de escritório na Empresa Organização Ferrone
e de 25/01/1972 a 27/02/1972, na função de soldado no Ministério do Exército, com a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais
(100% de seu salário-de-benefício), mensal e vitalício, considerando em seu PBC todas as
contribuições anteriores a julho/1994, com início (DIB) na DER no NB n. 166.302.365-1,
ocorrida em 27/08/2014, ou a reafirmação da DER em período imediatamente posterior ao
preenchimento dos requisitos.
Considerando a omissão do magistrado “a quo” quanto a analise dos pedidos de reafirmação da
DER e o pedido de aposentadoria proporcional, a parte autora opôs embargos de declaração,
os quais foram acolhidos em parte apenas para julgar improcedentes o pedido de reafirmação
da DER e de aposentadoria proporcional (fls. 57/59).
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, nulidade da sentença que
julgou antecipadamente a lide cerceando o direito de defesa da parte autora, tendo em vista o
requerimento de produção de provas na inicial e em réplica.
No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que os períodos trabalhados
na Organização Ferrone, Olma Industria de Oleos Vegetais e Durão Produtos alimentícios nos
períodos de 01/09/1970 a 05/04/1972, 24/05/1972 a 01/03/1973 e 01/03/1973 a 07/12/1978,
respectivamente, estão devidamente anotados em CTPS e devem ser reconhecidos como
tempo de trabalho..Alega que tais períodos não constam no seu CNIS porque as empregadoras
não efetuaram os recolhimentos devidos, de sorte que não pode o empregado ser prejudicado
pelo não recolhimento, atribuição do empregador.
Quanto às competências com indicativo de extemporaneidade entre 07/2006 a 03/2009,
argumenta que foram devidamente pagas e que o fato de ter feito a contribuição de forma
extemporânea não constitui óbice para o não reconhecimento de carência e tempo de
contribuição, desde que tenha feito a primeira em dia, nos termos do artigo 27, II, da Lei
8.213/91, sendo esta a hipótese dos autos em que houve pagamento em dia das competências
de 01/03/2006 a 31/03/2006; 01/05/2006 a 31/05/2006, recolhidas como contribuinte individual.
No que se refere ao computo das contribuições em questão para fins de tempo de contribuição,
diz que deve-se atentar que a lei apenas veda o cômputo da contribuição recolhida em atraso
pelo segurado contribuinte individual para fins de carência.
Portanto, independentemente do indicativo de extemporaneidade, é plenamente possível
considerar as contribuições em questão para fins de tempo de contribuição, eis que foram
devidamente pagas.
Consequentemente, devem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência
todas as contribuições referentes as seguintes competências, vertidas extemporaneamente:
07/2006 a 03/2009.
Quanto ao período de 25/01/1972 a 27/02/1972 (como soltado/estatutário), alega que não pode
ser prejudicado pela inércia do poder público em fornecer a documentação necessária a
comprovar seus direitos .Ademais, o documento foi solicitado, sendo certo que o julgamento
antecipado da lide constitui cerceamento ao seu direito de defesa.
Diz, ainda, que é possível a reafirmação da DER enquanto tramitar o processo administrativo
previdenciário, mesmo que em fase recursal, antes de prolatada decisão definitiva., conforme
Instrução Normativa do INSS no 77/2015, artigo 690; artigo 493 do CPC/2015e Tema 995 do
Eg. STJ
Com lentes no expendido, requer que :
a) Sejam reconhecidos como carência e tempo de contribuição os períodos anotados na CTPS
empresa Organização Ferrone, Olma Industria de Oleos Vegetais e Durão Produtos
alimentícios nos períodos de 01/09/1970 a 05/04/1972, 24/05/1972 a 01/03/1973 e 01/03/1973
a 07/12/1978 e averbados no CNIS;
b) Sejam consideradas como carência e tempo de contribuição o período de competências com
indicativo de extemporaneidade (complementações compreendidas entre 07/2006 a 03/2009),
tendo em vista que as referidas competências foram devidamente pagas;.
c) Seja reconhecido como carência e tempo de contribuição o período de 25/01/1972 a
27/02/1972 em que o Recorrente laborou como soldado/estatutário);
d) Computar todas as contribuições constantes no CNIS para fins de carência e tempo de
contribuição, inclusive as competências de 01/09/1970 a 05/04/1972, 24/05/1972 a 01/03/1973
e 01/03/1973 a 07/12/1978, 25/01/1972 a 27/02/1972 e 25/01/1972 a 27/02/1972.
e) Conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. Jorge Cristiano
Muller (integral ou proporcional) desde a data do requerimento administrativo ou a reafirmação
da DER no momento em que o Recorrente preencheu os requisitos, tendo em vista que
permanece em atividade e vertendo contribuições previdenciárias.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução
processual, determinando a complementação da prova material no feito, bem como a
designação de audiência de instrução para comprovar os vínculos empregatícios com a oitiva
da parte autora e testemunhas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077347-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE CRISTIANO MULLER
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE KEIKO ITO - SP349254-N, LILIAN CRISTINA
VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
CASO CONCRETO
Não conheço do pedido de reconhecimento dos períodos de 24/05/1972 a 01/03/1973 e de
01/03/1973 a 07/12/1978, em tese laborados nas empresas Olma Industria de Oleos Vegetais e
Durão Produtos alimentícios; por serem estranhos à inicial.
Busca a parte autora,O autor, nascida em 23/04/1954, a comprovação do período trabalhado na
empresa Organização Ferrone, de 01/09/1970 a 05/04/1972, como auxiliar de escritório e o
período de 25/01/1972 a 27/02/1972 em que foi soldado junto ao Exército brasileiro, bem como
o cômputo dacomplementação de 38 contribuições para os períodos entre 07/2006 a 03/2009
que estavam abaixo do mínimo legal.
Com relação ao período laborado entre 01/09/1970 a 05/04/1972, como auxiliar de escritório
com registro em CTPS junto a Empresa Organização Ferrone, mas não reconhecido em seu
CNIS, compulsando os autos noto que o Autor juntou sua carteira de trabalho , devidamente
anotada e sem qualquer indício de fraude ou rasura ( fls. 482/ 499 e 500/504). Possui, inclusive,
anotação de opção pelo FGTS e o gozo de férias relativas ao período de 01/09/70 a 01/09/71 .
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição,
inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Acrescento que a parte autora apresentou certificado de saúde e capacidade funcional datado
de 05/08/69 e com validade até 14/08/1970, período imediatamente anterior ao seu ingresso na
empresa em comento, em que foi constatada sua aptidão para o exercício da atividade de
auxiliar de escritório – na firma Organização Verone (fl. 477/478), o que, aliado à sua CTPS,
corrobora referido vínculo empregatício.
Observo, por oportuno, que, ao examinar o CNIS do autor, o próprio INSS reconheceu o
recolhimento de 20 contribuições no período impugnado de 01/09/70 a 05/04/72 (fl. 420).
Portanto, imperativo o reconhecimento do lapso de 01/09/1970 a 05/04/1972 pleiteado na
inicial, ainda que a empregadora não tenha efetuado os devidos recolhimentos.
Quanto ao período de 25/01/72 a 27/02/72, sem razão o autor porque é imprescindível a
apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC,ex vi do art. 19-A, do Decreto nº
3.048/99 .
Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva
Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
Por conseguinte, referido período não pode ser reconhecido.
No que tange às competências de 07/2006 a 03/2008, cuja complementação foi requerida pelo
INSS no âmbito do processo administrativo, sobreveio manifestação do Autor alegando que
procedeu a complementação de 38 contribuições entre 07/2006 a 03/2009 que estavam abaixo
do mínimo legal no valor total de R$ 4.692,62 e só declarou imposto de renda para competência
2005/2006, pois que era isento nas competências subsequentes.
Pois bem.
Sob esse aspecto, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)"
O dispositivo legal em comento expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
Logo, a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da
primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência.
Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta
para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em
dia.
Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências
anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de
contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso (início do período de carência).
Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese, que não haja a perda da
condição de segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se
tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991,
não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições
recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de
contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele
recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências
posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de
carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não
incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro
pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência
de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às
competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição
recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da
norma contida no art. 27, II, da Lein. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu
fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação
rescisória procedente." (AR 4.372/SP, julgamento em 13/04/2016, STJ, Rel: Ministro Rogério
Schietti Cruz)
Portanto, os recolhimentos realizados com atraso devem ser considerados, inclusive para fins
de carência, nos casos em que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
É dizer, o fato de ter feito a contribuição de forma extemporânea não gera óbice para o
reconhecimento de carência e tempo de contribuição, desde que tenha feito a primeira em dia,
sendo esta a hipótese dos autos.
Veja que no caso dos autos, houve pagamento em dia da competência de 01/03/2006 a
31/03/2006; 01/05/2006 à 31/05/2006.
No caso, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um expressivo
período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência,
comportamento que a regra legal pretende coibir.
Tendo em vista que o autor não perdeu a condição de segurado, há que se computar as
competências de 07/2006 a 03/2009.
Ademais, observa-se que a competência de 01/05/2006 à 31/05/2006 foi feita sem atraso e o
autor voltou a recolher as contribuições previdenciárias em 05/2008, inscrito como contribuinte
individual, na mesma condição.
Assim, os recolhimentos em atraso devem ser computados para fins de carência, visto que
desde 01/05/2004 o segurado recolheu regularmente as contribuições na qualidade de
contribuinte individual nesta mesma condição.
Feitas todas essas considerações, verifica-se que, por ocasião do segundo pedido
administrativo - em 20/04/2017 (fl. 458), o INSS apurou que o autor possuía apenas 30 anos, 09
meses e 02 dias de tempo de contribuição e para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ou proporcional necessitaria de 33 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de
contribuição (fls. 441/443).
Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido, verifica-
se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo formulado em
20/04/2017.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos
da fundamentaçãosupra.
É COMO VOTO.
******/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
VÍNCULO DEVIDAMENTE ANOTADO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- CTC. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES CONFORME SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
3. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
4. Com relação ao período laborado entre 01/09/1970 a 05/04/1972, como auxiliar de escritório
com registro em CTPS junto a Empresa Organização Ferrone, mas não reconhecido em seu
CNIS, compulsando os autos verifica-se que o Autor juntou sua carteira de trabalho,
devidamente anotada e sem qualquer indício de fraude ou rasura ( fls. 482/ 499 e 500/504).
Possui, inclusive, anotação de opção pelo FGTS e o gozo de férias relativas ao período de
01/09/70 a 01/09/71 .
5. No que tange às competências de 07/2006 a 03/2008, cuja complementação foi requerida
pelo INSS no âmbito do processo administrativo, sobreveio manifestação do Autor alegando
que procedeu a complementação de 38 contribuições entre 07/2006 a 03/2009 que estavam
abaixo do mínimo legal no valor total de R$ 4.692,62 e só declarou imposto de renda para
competência 2005/2006, pois que era isento nas competências subsequentes.
6. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91). Logo, a lei
veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira
contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência.
7. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta
para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em
dia.
8. Os recolhimentos realizados com atraso devem ser considerados, inclusive para fins de
carência, nos casos em que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. É dizer, o
fato de ter feito a contribuição de forma extemporânea não gera óbice para o reconhecimento
de carência e tempo de contribuição, desde que tenha feito a primeira em dia, sendo esta a
hipótese dos autos.
9. Por ocasião do segundo pedido administrativo - em 20/04/2017 (fl. 458), o INSS apurou que o
autor possuía apenas 30 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição e para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional necessitaria de 33 anos,
02 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 441/443).
10. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido,
verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
13. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo formulado em
20/04/2017.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
16. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
