
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010079-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON NASCIMENTO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, requerendo antecipação da tutela, tendo o recurso sido acolhido, determinando a implantação do benefício.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter o autor comprovado o exercício da atividade rural em todo o período reconhecido na sentença, vez que a prova material e insuficiente para demonstrar o labor campesino, tendo baseado o decisum em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o tempo de serviço rural não pode ser considerado para efeito de carência, não tendo sido cumpridos tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e urbana e, somando ao tempo de registro totalizam mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, contudo, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 13/10/2014.
Observo que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 03/05/1982 a 07/04/1987 e 20/01/2003 a 31/12/2004 (fls. 17), restando, portanto, incontroversos.
Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1972 a 30/04/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1972 a 30/04/1975 o autor juntou aos autos cópias de livro de registros de trabalhadores rurais no período de 1973 a 1982, indicando o labor como boia-fria/diarista em propriedade de Hasumi Maemura - Fazenda Igualdade, constando, inclusive o nome do pai do autor, Antônio Nascimento Costa.
Às fls. 111 consta declaração emitida pelo Banco do Brasil de Presidente Epitácio-SP, comunicando financiamento feito pelo autor para exploração das propriedades denominadas Sítio São Sebastião e Sítio Aparecida, no período de 1982/1983, a ser liquidado mediante produção resultante da totalidade da colheita e bens apenhados.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 268-A) afirmaram conhecer o autor: o depoente Cláudio Bispo relata conhecer o autor desde 1972, pois morava e trabalhava na Fazenda "Nicho" ou Igualdade, e o autor também lá residia e trabalhava com a família, o patrão era 'Kazumi', e cultivavam algodão e feijão, a testemunha Rubens Cestari afirma conhecer o autor há mais de quarenta anos, relatando que o autor trabalhou com ele, pois arrendava terras, pelo período de 40 (quarenta) dias, depois se mudou com a família para a fazenda do 'Kazumi', onde ficou trabalhando até 1975, época em que foi para São Paulo, mas retornou na década de oitenta para novamente trabalhar na lavoura.
Cumpre ressaltar que o próprio Sr. Harumi confirmou ser proprietário da Fazenda Igualdade e que o autor trabalhou desde 'rapazinho' em sua propriedade na década de 70, ficando uns cinco anos por lá até se mudar para São Paulo.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1972 a 30/04/1975, conforme homologou a sentença, devendo o INSS proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/10/2014 fls. 29) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre ressaltar que o autor cumpriu o exigido nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois efetuou mais de 280 (duzentos e oitenta) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER 13/10/2014 (fls. 29), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para delimitar o período de atividade rural a 01/01/1972 a 30/04/1975, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:43:56 |
