Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242876 / SP
0016585-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS DO
TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OSCILAÇÃO
DE RUÍDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural ou urbana, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da
Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento
cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- No caso, o autor, nascido aos 30/06/1961, alega que exerceu atividade de balconista de
07/10/1974 a 05/10/1975, bem como de auxiliar de carpinteiro, de 06/10/1975 a 03/05/1981,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem registro em CTPS, tendo como empregador o seu genitor.
- Embora as testemunhas arroladas tenham confirmado que o autor sempre trabalhou como
empregado de seu genitor, ora como balconista, ora como carpinteiro, tratando-se de
empregador com vínculo familiar, a prova documental, no caso, consubstanciada em meras
anotações manuscritas, necessitaria ser reforçada. Sua qualificação nos documentos
apresentados, como balconista em 1974, aos 13 anos de idade, e como carpinteiro em 1979 e
1980, quando já possuía mais de 18 anos de idade, dentro do contexto apresentado, também
não justificam a comprovação do pretendido vínculo empregatício com seu genitor. As
testemunhas Oscar e Vicente, embora tenham afirmado que trabalharam com o autor por longo
período como carpinteiro, somente figuraram nas relações manuscritas, por breves períodos
(Oscar de 01/1979 a 06/1979, e Vicente de 10/1975 a 02/1976). Enfim, pelas provas expostas,
os vínculos empregatícios sem registro formal não foram comprovados, devendo a r.sentença
ser reformada neste particular.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997).
- No caso, a sentença reconheceu o período em que o autor trabalhou registrado como
carpinteiro (de 01.04.1997 a 30.12.1997), como especial.
- Extrai-se do Laudo Pericial realizado em juízo, que a função de carpinteiro, desempenhada
pelo autor em canteiro de obras ou em construção civil, o expunha a ruído acima de 85 dB,
considerando o ruído coletado dos maquinários utilizados, que variava de 86,5 dB a 104,8 dB .
- Com efeito, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de
ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a
pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em
detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de
duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo
Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal
Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo
autor, no período de 01.04.1997 a 30.12.1997, que deve ser convertida em tempo comum, pelo
fator 1,40, procedendo o INSS a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido
judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para
aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser
indeferido e a sentença reformada.
-Vencido o autor na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. Fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a
sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para afastar o reconhecimento das atividades laborativas sem
registro, nos períodos de 07/10/1974 a 05/10/1975 e 06/10/1975 a 03/05/1981, bem como a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, invertendo-se os ônus da
sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
