D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado os apelos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 104).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 10.11.1981 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 05.03.1997, 11.12.2006 a 12.02.2007, 21.12.2007 a 27.03.2007, 19.06.2007 a 31.12.2007, 06.04.2008 a 19.03.2008, 16.04.2008 a 01.10.2008, 02.10.2008 a 02.01.2010 e de 01.02.2010 a 31.07.2013como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento administrativo, qual seja, 18.02.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. nos termos da Súmula 111 do STJ.
O autor apela. Preliminarmente requer a nulidade da r. sentença em razão do cerceamento da defesa. No mérito requer que todos os períodos pleiteados na inicial sejam considerados como tempo especial.
Inconformado também, recorre o INSS, preliminarmente requer que a r. sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial relativamente a todo o período pleiteado na exordial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja o da data do afastamento das atividades especiais do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cinge-se o feito para que haja o reconhecimento das atividades laboradas pelo autor, em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou alternativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa tendo em vista ter formulado, às fls. 192 verso, pedido para que fossem respondidos quesitos suplementares referentes ao laudo técnico pericial acostado às fls. 172/182.
A análise dos autos está a revelar que a prolação da sentença ocorreu sem que tivesse sido apreciado o pedido de fls. 189/193, na qual a parte autora requereu que fossem respondidos pelo perito quesitos suplementares que formulou (fls. 192verso), o que constitui cerceamento à pretensão do requerente.
O deferimento ou indeferimento do pedido supracitado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido de supracitado deve ser explícito e fundamentado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido, consoante julgado cuja ementa traz-se à colação:
Ainda nesse sentido:
Assim, incompleto e insuficiente laudo técnico pericial quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, e não apreciado pleito da autora com quesitos suplementares concernentes ao laudo técnico pericial, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489).
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
(TRF, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, AC nº 590236/SP v.u, j.03.09.2002, DJU 19.11.2002, p.307)
Estando eivado de nulidade o r. decisório guerreado, consequentemente, impõe-se a anulação da sentença proferida em 12/01/2018 (fls. 201-206).
Diante do exposto, acolho a preliminar de mérito do autor, para anular a sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada, prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/09/2018 18:24:59 |