Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000439-06.2021.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES
ADUZIDAS EM RAZÕES RECURSAIS E NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR EM INTENSIDADE
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE,
CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. O STJ JÁ DECIDIU
QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA REFORMADA. DER REAFIRMADA.
CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-06.2021.4.03.6321
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-06.2021.4.03.6321
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-06.2021.4.03.6321
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 01/09/2012 a 28/09/2017. Para tanto, aduz que não restou comprovada a exposição
em NEN.
Observo que a autarquia ré não contestou as questões arguidas em razões recusais.
O efeito resultante dessa inércia foi muito bem analisado no voto do relator Rodrigo Oliva
Monteiro, proferido no julgamento do processo 0001321-49.2017.4.03.6307, que a respeito do
tema assim decidiu:
“Trata-se de demanda em que se discute o reconhecimento do tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo ruído.
No caso concreto, pretende o INSS seja afastado o tempo especial nos períodos reconhecidos
(06/03/1997 a 19/12/2000 e 19/11/2003 a 04/05/2016), alegando que não foi utilizada a
metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.
Ocorre que a tese defensiva ora deduzida pelo recorrente não foi arguida na contestação, o que
impede o seu conhecimento nesta fase processual.
Com efeito, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Se o INSS opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar
defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a
indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de
processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da
Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que
sucumbiu.
Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se
versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos
expressamente autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não
pode ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não conheço do recurso nesse tópico.”
No caso em análise nesses autos, constato que a alegação da tese no momento oportuno
poderia ter fundamentado o pedido de dilação probatória pela parte autora.
Desta forma, inova a parte ré em sede de recurso, o que não pode ser admitido, face à
preclusão ocorrida e ao evidente prejuízo para a defesa da parte autora.
Assim, não conheço o recurso da parte ré.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
De início, anoto que o período de 01/09/2012 a 28/09/2017 restou reconhecido em sentença,
bem como que o período de 29/09/2017 a 02/09/2019 teve a especialidade reconhecida
administrativamente, pelo que falta interesse recursal à parte autora.
Passo à análise do mérito dos demais períodos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:
somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará
afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a
nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa
forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos
períodos de 11/09/1991 a 19/08/1994, 19/02/1997 a 31/03/2001 e 01/09/2012 à 30/10/2020.
Para tanto, aduz que laborou exposta aos agentes ruído e calor.
Passo à análise dos períodos pretendidos.
1. 11/09/1991 a 19/08/1994 – verifico no PPP acostado que a parte autora laborou exposta ao
agente ruído. Consta que foi observada a técnica da NHO-01 e NR15.
No entanto, como é notório, nesse período a NHO-01 ainda não havia sido editada e não há
declaração do empregador de manutenção das condições ambientais.
Além disso, não há indicação de responsável ambiental no PPP, o que impede o
reconhecimento da especialidade, uma vez que para o agente ruído sempre foi necessária a
elaboração de laudo técnico.
Quanto ao agente calor não consta mensuração e no tocante à poeira não há especificação da
composição. Dessa forma, não é possível o enquadramento por esses agentes.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
2. 19/02/1997 a 31/03/2001 - verifico no PPP acostado que a parte autora laborou na linha de
produção de uma usina de aço, com exposição aos seguintes agentes, sem utilização de EPI
eficaz:
a. 19/02/1997 a 30/06/1997 calor 28,4 IBUTG e ruído de 90 dB(A)
b. 01/07/1997 a 31/01/1999 calor de 28,6 IBUTG e ruído de 87 dB(A)
c. 01/02/1999 a 31/03/2001 calor de 28,6 IBUTG e ruído de 87 dB(A)
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Nesse panorama, tem-se que a exposição ao agente ruído se deu em intensidade superior ao
limite de tolerância somente no período de 19/02/1997 a 05/03/1997.
Quanto ao agente calor e observado o princípio tempus regit actum, tem-se que da análise da
profissiografia do PPP é possível concluir que a atividade era moderada, nos termos da NR-15,
bem como que a exposição era habitual e permanente. Nada há nos autos que indique que o
autor usufruía de períodos de descanso entre períodos de atividades. Portanto, não se pode
presumir essa circunstância em desfavor do segurado, devendo ser considerado que o trabalho
era contínuo. Dessa forma, a exposição ao agente calor se deu em intensidade superior ao
limite de tolerância, que era de 26,7 IBUTG.
Saliento que há indicação de responsável ambiental para todo o período, no PPP, bem como
que a exposição nociva era ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 19/02/1997 a
31/03/2001.
3. 03/09/2019 a 30/10/2020 – da análise dos autos verifico que não há documentos
comprobatórios de eventual exposição a agentes nocivos neste período.
Assim, correta a decisão combatida.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria, muito embora o autor não
conte com o tempo de contribuição necessário até a DER (30/10/2020), verifico que há pedido
de reafirmação da DER.
No ponto, tem-se que o STJ julgou o Tema 995, fixando o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
Assim, tem-se que é possível reafirmar a DER nesta instância recursal, acaso preenchidos os
requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Nesse panorama, observo que a presente demanda foi proposta em 17/02/2021, a conclusão
do processo administrativo se deu em 08/02/2021 e a citação ocorreu em 17/02/2021, com a
juntada da contestação.
Constato que até a data da propositura da demanda, a parte autora não havia preenchido o
tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido.
Em consulta ao CNIS verifico que o autor conta com os seguintes vínculos previdenciários após
a DER:
Nessa toada, verifico que a parte autora perfaz o tempo de contribuição necessário em
27/06/2022, conforme segue:
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER reafirmada para 27/06/2022.
Ante todo o exposto:
1. não conheço o recurso da parte ré;
2. dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e reconhecer a
especialidade do período de 19/02/1997 a 31/03/2001 e condenar o INSS à respectiva
averbação;
3. condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER reafirmada para 27/06/2022, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada
(27/06/2022), uma vez que posterior à citação válida.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
O capítulo referente aos juros de mora deve ser analisado em execução de sentença, uma vez
que, nos termos do Acórdão referente aos segundos Embargos de Declaração do Tema 995 do
STJ, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o benefício no
prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de cumprimento,
conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: REAFIRMADA PARA 27/06/2022
DIB: 27/06/2022
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 29/08/1994 a 31/07/1996 e
01/09/2012 a 28/09/2017
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 19/02/1997 a 31/03/2001
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES
ADUZIDAS EM RAZÕES RECURSAIS E NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR EM INTENSIDADE
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE,
CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. O STJ JÁ DECIDIU
QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA REFORMADA. DER
REAFIRMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte ré e dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA