
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001054-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do INSS.
Alega o embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade no que se refere à utilização de requisitos da aposentadoria por "idade rural" na concessão de benefício de "aposentadoria por idade urbana", não podendo o tempo de atividade rural ser utilizado para efeito de carência. Requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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