D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 03/06/2016 13:17:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017511-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por APARECIDA FÁTIMA MARANGONI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau, diante da inconsistência do pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, não conheceu desse pleito e, analisando os documentos juntados, computou 28 anos e 9 meses de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que a perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como alega que os períodos mencionados deveriam ser multiplicados pelo fator 1,4 e incorporados aos períodos já reconhecidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por APARECIDA FÁTIMA MARANGONI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A apelação da autora não merece ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência recursal.
Dispõe o art. 514, II, do CPC:
No caso concreto, entendo que a apelante deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.
É que a autora apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que alega que "a qualidade de segurado está perdendo prestígio quando se trata do período de carência já estar preenchido" e, portanto, "a qualidade de segurado deixou de ser requisito indispensável para a concessão do benefício requerido".
Sustenta, ainda, que "a autora está caracterizado (sic) de acordo com o anexo do Decreto 2.172/1997, no item I, no. 60.26.7, classificado com grau 03 (grau grave), alíquota 3,00%" e, dessa forma, o INSS deveria ter convertido "os períodos supramencionados, multiplicando se pelo fator 1,4" incorporando-os ao períodos já reconhecidos.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos não se referem à presente ação, estando totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de apelação padronizada, em que sequer se procedeu a uma leitura atenta dos autos.
Ora, é ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
Desta forma, havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento das nossas Cortes:
NÃO CONHEÇO da apelação da autora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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