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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TRF3. 0017511-74.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:14

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC. III. Apelação da autora não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978159 - 0017511-74.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017511-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017511-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:APARECIDA FATIMA MARANGONI
ADVOGADO:SP248023 ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.03938-2 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação da autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:17:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017511-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017511-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:APARECIDA FATIMA MARANGONI
ADVOGADO:SP248023 ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.03938-2 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por APARECIDA FÁTIMA MARANGONI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau, diante da inconsistência do pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, não conheceu desse pleito e, analisando os documentos juntados, computou 28 anos e 9 meses de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.


A autora apela, sustentando que a perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como alega que os períodos mencionados deveriam ser multiplicados pelo fator 1,4 e incorporados aos períodos já reconhecidos.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por APARECIDA FÁTIMA MARANGONI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de caminhão, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


A apelação da autora não merece ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência recursal.


Dispõe o art. 514, II, do CPC:


"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II - os fundamentos de fato e de direito;
(...)"

No caso concreto, entendo que a apelante deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.


É que a autora apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que alega que "a qualidade de segurado está perdendo prestígio quando se trata do período de carência já estar preenchido" e, portanto, "a qualidade de segurado deixou de ser requisito indispensável para a concessão do benefício requerido".


Sustenta, ainda, que "a autora está caracterizado (sic) de acordo com o anexo do Decreto 2.172/1997, no item I, no. 60.26.7, classificado com grau 03 (grau grave), alíquota 3,00%" e, dessa forma, o INSS deveria ter convertido "os períodos supramencionados, multiplicando se pelo fator 1,4" incorporando-os ao períodos já reconhecidos.


Assim, percebe-se claramente que os argumentos não se referem à presente ação, estando totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de apelação padronizada, em que sequer se procedeu a uma leitura atenta dos autos.


Ora, é ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.


Desta forma, havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.


Nesse sentido é o entendimento das nossas Cortes:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA MATÉRIA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PELA VIA POSTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. Não se conhece de apelação que em suas razões impugna matéria não discutida na ação ou dissociada da sentença (arts. 514 e 515 do CPC). Precedentes.
2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal.
3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida."
(TRF1 - AC 199901000409613/MG, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, DJ 29/05/2003, PAGINA: 80 Rel. JUÍZA CONV. IVANI SILVA DA LUZ)
"APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 514, II.
1. Não se conhece de apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, a teor do disposto no art. 514, II do CPC.
2. Apelação não conhecida."
(TRF2 - AC 9602438800/RJ - 5ª TURMA - DJU 18/10/2002 - p. 223, Rel. JUIZA SALETE MACCALOZ)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais.
II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a ação com exame de seu mérito, mas o recorrente, nas razões do recurso, traz fundamentos de impugnação de sentença como se tivesse o processo sido extinto sem exame de mérito.
III - Apelação não conhecida."
(TRF3 - AC 199961000436285/SP - 2ª TURMA - DJU 09/10/2002 - p. 401 - Rel. JUIZ SOUZA RIBEIRO)


NÃO CONHEÇO da apelação da autora.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:17:38



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