Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000347-33.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
D.E.R. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.727.063,
1.727.064 e 1.727.069, para julgamento da demanda repetitiva quanto à controvérsia sobre a
reafirmação da DER, apenas para os casos de cômputo de tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação.
3. Sendo assim, considerando que o Juízo de 1ª Instância reafirmou a D.E.R. para data anterior à
distribuição do feito, não há que se falar em sobrestamento.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-33.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE RUIZ CANAVESI
Advogados do(a) APELADO: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, AILTON APARECIDO
TIPO LAURINDO - SP206383-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-33.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE RUIZ CANAVESI
Advogados do(a) APELADO: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, AILTON APARECIDO
TIPO LAURINDO - SP206383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Pedro Henrique Ruiz Canavesi em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS ID 30735691, ratificada ID 30735719, na qual sustenta o não
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica ID 30735724.
Sentença ID 30735730, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de
11.03.1993 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 31.12.2006 como sendo de natureza especial, reafirmar
a D.E.R. para 12.01.2017 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS ID 30735884, pela nulidade da sentença e sobrestamento do feito, até
julgamento final do recurso especial n° 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-33.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE RUIZ CANAVESI
Advogados do(a) APELADO: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, AILTON APARECIDO
TIPO LAURINDO - SP206383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
11.05.1967, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.03.1993 a
05. 03.1997 e 18.11.2003 a 31.12.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data reafirmada de
12.01.2017 (anterior ao ajuizamento da ação).
Alega o INSS haver a necessidade de nulidade da sentença ante a reafirmação da D.E.R., caso
em que seria necessário o sobrestamento do feito, até julgamento final do Recurso Especial n°
1.727.063 – SP.
Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs
1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, para julgamento da demanda repetitiva quanto à controvérsia
sobre a reafirmação da DER, apenas para os casos de cômputo de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, considerando que o Juízo de 1ª Instância, no caso dos autos, reafirmou D.E.R.
para data anterior à distribuição do feito, não há que se falar em sobrestamento.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora PEDRO HENRIQUE RUIZ CANAVESI, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91,
com D.I.B. em 12.01.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
D.E.R. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.727.063,
1.727.064 e 1.727.069, para julgamento da demanda repetitiva quanto à controvérsia sobre a
reafirmação da DER, apenas para os casos de cômputo de tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação.
3. Sendo assim, considerando que o Juízo de 1ª Instância reafirmou a D.E.R. para data anterior à
distribuição do feito, não há que se falar em sobrestamento.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
