Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070414-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO
DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições previdenciárias
desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão
da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benesse desde a data de prolação da decisão de indeferimento em sede administrativa. Injusto
indeferimento do pedido motivou o ajuizamento da ação e, portanto, evidencia a caracterização
da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070414-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDO BETINARDE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070414-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de reconhecer a possibilidade
de reafirmação da DER, para viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições
previdenciárias desenvolvido após o requerimento administrativo, e assim, permitir a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do
demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a
concessão da benesse. Assere, ainda, a não observância de mora por parte do INSS, eis que o
implemento dos requisitos legais necessários somente se aperfeiçoaram após a DER.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070414-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDO BETINARDE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de tempo de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a reafirmação da DER, a fim de
viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições previdenciárias realizado na
condição de contribuinte individual, para permitir a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, porém, sem a apreciação da
questão atinente a possibilidade de reafirmação da DER, o demandante interpôs recurso perante
esta E. Corte, ocasião em que foi acolhido o pedido de reafirmação da DER nos termos
ventilados em sua prefacial e, por consequência, foi julgado procedente o pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data de
reafirmação da DER vindicada pelo autor, qual seja, 20.03.2015.
Nesse contexto, irresignado com posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, visto que sua argumentação contrária aos
argumentos suscitados pelo demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado em
suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que a data de prolação
da decisão administrativa de indeferimento do benefício é justamente aquela vindicada pelo autor
para a reafirmação da DER, a saber, 20.03.2015, ou seja, desde então o segurado já fazia jus a
concessão da benesse, contudo, houve o indevido desprovimento do pedido, ensejando o
ajuizamento da presente ação.
Logo, o acionamento da esfera judicial decorreu, em verdade, da falta de observância do ente
autárquico, já aos 20.03.2015, ou seja, na data de indeferimento administrativo do pedido do
autor, do efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, com o
que mantenho inalterado o entendimento relativo a necessária condenação do ente autárquico ao
ônus da sucumbência e a incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor da
condenação.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO
DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições previdenciárias
desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão
da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão da
benesse desde a data de prolação da decisão de indeferimento em sede administrativa. Injusto
indeferimento do pedido motivou o ajuizamento da ação e, portanto, evidencia a caracterização
da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
