Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-85.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003986-85.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃODA
DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃODOS
REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-85.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE TOLEDO FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-85.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE TOLEDO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor alega que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição se reafirmada a DER para 13/11/2019. Aduz que requereu o
benefício em 30/08/2017 e que obteve o reconhecimento de alguns períodos como exercidos
em condições especiais por decisão proferida pela Junta de Recursos da autarquia
previdenciária, a qual transitou em julgado, totalizando, assim, 34 anos, 09 meses e 04 dias na
data do requerimento administrativo. Argui que, no entanto, reafirmando-se a DER para
13/11/2019 implementou nesta data o tempo de 35 anos de contribuição. Assim, requer a
reforma da sentença para que sejam computados como especiais os períodos já reconhecidos
administrativamente e seja reafirmada a DER para 13/11/2019 para concessão do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003986-85.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE TOLEDO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A controvérsia reside na possibilidade de reafirmação da DER em 13/11/2019 para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido administrativamente em
30/08/2017.
A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727069/SP, referentes ao Tema nº 995, sob a Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019, fixando a seguinte tese:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Portanto, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a
formulação do pedido de reafirmação da DER em sede recursal, desde que não extrapole o
pedido e a causa de pedir.
Cumpre ressaltar que o referido julgado foi impugnado por recursos de embargos de declaração
interpostos pelo réu INSS e pelo amicus curae IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário), os quais foram julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com o saneamento dos vícios apontados e, na oportunidade, foram fixadas diversas
orientações, dentre as quais, que a reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale
dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como que se preenchidos os requisitos
antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
No caso dos autos a presente ação foi ajuizada em 29/09/2020, de sorte que não é possível a
reafirmação da DER em juízo para a data de 13/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a
ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita,
ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da
parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃODA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPLEMENTAÇÃODOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora