Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000233-52.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
2.A apelação restringiu-se à possibilidade do cômputo dos períodos de contribuição após a data
do requerimento administrativo.
3. Na r. sentença, restou asseverado que na data do requerimento administrativo, 01.10.2012, o
autor reunia apenas 34 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Contudo, somando-se os períodos de contribuição,constantes no CNIS (id 61020560), até o
ajuizamento da ação, que se deu em 05.09.2016, perfaz o autor 37 anos, 11 meses e 17 dias de
contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial
deverá ser calculadapelo ente autárquico quando da implantação do benefício.
5. Frise-seque é possível somar-se o período de labor/contribuição até a data do ajuizamento, eis
que inexiste vedação legal.
6. Por outro lado, o C. STJ fixou tese através doTema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é
possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das
contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado
efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
7.Os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação,quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão,porquanto os requisitos do benefício somente restaram
preenchimento no ajuizamento da ação.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9.Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-52.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSCAR MASSAHIRO YAMASHITA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO
PEREIRA - SP355909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-52.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSCAR MASSAHIRO YAMASHITA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO
PEREIRA - SP355909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerpostacontra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do
mérito, apenas parareconhecer o caráter especialda atividade exercida pelo autor nos períodos
de01/04/1981 a 02/12/1985 e 01/09/1987 a 06/12/1994,na Panasonic do Brasil Ltda,nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, quedeverão ser averbados pelo
INSS.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III CPC).Condeno o INSS ao pagamento
das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Custas na forma da lei,
observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art.
24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da
Lei nº8.620/92.Segurado: OSCAR MASSAHIRO YAMASHITA – Tempo especial reconhecido:
01/04/1981 a 02/12/1985 e 01/09/1987 a 06/12/1994, na Panasonic do Brasil Ltda – CPF:
036929098/45 – Nome da mãe: Mituko Soyama Yamashita – PIS/PASEP --- Endereço: Rua
Volans, 1160, Bairro Jardim Satélite, São José dos Campos/SP.[1]Sentença não sujeita ao
reexame necessário (artigo 496, § 3º, I CPC).P. I."
Em suas razões de apelação, pugna o autor que seja reafirmada a DER, para que faça jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-52.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSCAR MASSAHIRO YAMASHITA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO
PEREIRA - SP355909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
suas regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A apelação restringe-se à possibilidade do cômputo dos períodos de contribuição após a data do
requerimento administrativo.
Na r. sentença, restou asseverado que na data do requerimento administrativo, 01.10.2012, o
autor reunia apenas 34 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição.
Contudo, somando-se os períodos de contribuição,constantes no CNIS (id 61020560), até o
ajuizamento da ação, que se deu em 05.09.2016, perfaz o autor 37 anos, 11 meses e 17 dias de
contribuição, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo cálculo deverá ser realizado pelo ente autárquico quando da implantação do
benefício.
Atividades profissionais
Esp
Período
Atividade comum
Atividade especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
D
MOTORADIO SA COMERCIAL
01/09/1980
27/03/1981
-
6
27
-
-
-
PANASONIC DO BRASIL
X
01/04/1981
02/12/1985
-
-
-
4
8
2
COMPONENT IND E COM
02/11/1985
11/08/1986
-
9
10
-
-
-
PLASTRUNG IND E COM
04/05/1987
29/05/1987
-
-
26
-
-
-
PANASONIC DO BRASIL
X
01/09/1987
01/12/1994
-
-
-
7
3
1
MOLPLASTIC MOLDES PLASTICOS
27/03/1996
13/08/1997
1
4
17
-
-
-
SIMOLDES PLASTICOS IND
24/05/2000
01/12/2001
1
6
8
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/11/1986
31/03/1987
-
5
-
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/07/1995
30/04/1996
-
10
-
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/04/1998
30/04/2000
2
1
-
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/04/2002
31/03/2003
1
-
-
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/04/2003
31/01/2004
-
10
-
-
-
-
RECOLHIMENTO
01/02/2004
01/10/2012
8
8
1
-
-
-
“
02/10/2012
31/03/2013
-
5
30
“
01/05/2013
30/09/2015
2
4
30
“
01/12/2015
05/09/2016
-
9
5
Soma:
36
21
77
11
11
3
Correspondente ao nº de dias:
6.332
6.010
Comum
37
11
17
Especial
1,40
16
8
10
Tempo total de atividade (ano, mês e dia):
37
11
17
Destaco que é possível somar-se o período de labor até a data do ajuizamento, eis que inexiste
vedação legal.
Por outro lado, o C. STJ fixou tese através doTema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições
vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação,quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão,porquanto os requisitos do benefício somente restaram
preenchimento no ajuizamento da ação.
Assevero não ser o caso doentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), no sentido de que
a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que nesta data os requisitos
ainda não haviam sido preenchidos.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOUPROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a lhe
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação,
acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar,
também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em
que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
2.A apelação restringiu-se à possibilidade do cômputo dos períodos de contribuição após a data
do requerimento administrativo.
3. Na r. sentença, restou asseverado que na data do requerimento administrativo, 01.10.2012, o
autor reunia apenas 34 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição.
4. Contudo, somando-se os períodos de contribuição,constantes no CNIS (id 61020560), até o
ajuizamento da ação, que se deu em 05.09.2016, perfaz o autor 37 anos, 11 meses e 17 dias de
contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial
deverá ser calculadapelo ente autárquico quando da implantação do benefício.
5. Frise-seque é possível somar-se o período de labor/contribuição até a data do ajuizamento, eis
que inexiste vedação legal.
6. Por outro lado, o C. STJ fixou tese através doTema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é
possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das
contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado
efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
7.Os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação,quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão,porquanto os requisitos do benefício somente restaram
preenchimento no ajuizamento da ação.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9.Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a
lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação,
acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
