D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002152-62.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 18/2/09, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega a parte autora que "não concorda com o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, considerando que os salários efetivamente percebidos na qualidade de empregada, correspondente às competências de 07/1994 a 02/2004. NÃO FORAM INSERIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, O INSS INSERIU PARA AS COMPETÊNCIAS 07/1994 A 02/2004 O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM TOTAL DESACORDO COM OS SALÁRIOS RECEBIDOS PELA EMPREGADA, IGNORANDO POR COMPLETO AS INFORMAÇÕES SALARIAIS PRESTADAS PELA EMPRESA E ANEXADAS AO PROCESSO" (fls. 4).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "proceder à revisão do benefício da parte autora (NB n° 137.224.746-4), para que a RMA passe a ser de R$ 1.538,59, em dezembro de 2008, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias)" (fls. 164). Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 275/2013 do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n° 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que "recorre da inclusão, no dispositivo da sentença, do valor da RMI e RMA apuradas pela contadoria judicial, e da aceitação de quaisquer valores que não constem do Cnis no cálculo da renda mensal inicial, tendo em vista que ambas são atinentes ao processo de execução" (fls. 171), devendo ser reformado o decisum para "consignar que o cálculo do salário de benefício, renda mensal inicial e renda mensal, E EVENTUAL QUITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS FORA DE ÉPOCA deverá ser realizado na oportuna fase de execução, momento em que o INSS poderá participar da realização da conta, respeitando-se seu direito ao contraditório e ampla defesa (...)" (fls. 172).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002152-62.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por idade, com início da vigência em 20/4/05, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 18/2/09.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 12/15, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 24/45 e 103/111.
Conforme consta do laudo apresentado pela Contadoria Judicial a fls. 148/152, após o recálculo da RMI do benefício da demandante, com base nos dados constantes do CNIS, e a atualização dos valores para a data atual (1/2012), foi apurada renda mensal inicial "mais vantajosa em relação à implantada pela autarquia" (fls. 148).
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que valor a ser efetivamente implementado e pago deverá ser apurado por ocasião da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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