
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008650-09.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 29/7/11, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega o demandante que, quando da concessão do benefício, apresentou a "relação-de-salários de contribuição (fls. 07 e 171 do PA) fornecida pela empresa, bem como os recibos de pagamentos (holerites) que corroboram os reais rendimentos e recolhimentos do autor. Entretanto o réu ao conceder o benefício não colocou os valores corretos, gerando consequentemente erro na Renda Mensal Inicial. Portanto, houve erro material na concessão do benefício, pois foram computados valores incorretos para a apuração do salário-de-benefício do autor" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, considerando "os salários de contribuição comprovados nos autos às fls. 15/18, pagando as diferenças apuradas devidos e aqueles efetivamente pagos, desde a DER de 30/06/97, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n° 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente" (fls. 309 v°). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que não ficou demonstrado nos autos a suposta remuneração percebida pelo demandante, inexistindo, portanto, o início de prova material;
- que não constam dos dados do CNIS as contribuições indicadas pelo autor e
- que o cálculo do benefício foi realizado corretamente com base nos valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008650-09.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30/6/97 e data de concessão do benefício em 9/8/04 (fls. 278/279), mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 29/7/11.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 278/279, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 15/285.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, "o autor apresenta relação de salários de contribuição emitidos pela empresa TRANSBASE Transportes Ltda., seu último empregador, correspondentes a janeiro/94 a abril/97, bem comprovantes de recebimento de salários de maio a julho/95 e de abril a maio/96, que apontam valores totalmente diferentes dos utilizados pela autarquia-ré no período (memória de cálculo de fls. 278/279)" (fls. 308) e que "houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tanto que a autarquia-ré retificou o PBC para considerar o período de trabalho do autor na empresa "TRANSBASE Transporte LTDA até abril/97. Os comprovantes de recibos de salário corroboram as informações constantes na relação de fl. 15. Dessa forma, é devida a retificação dos valores com base no valor efetivamente recebido pelo segurado" (fls. 308 v°).
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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