
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012692-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 14/12/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega que a autarquia, quando da concessão do benefício, "deixou de utilizar os corretos salários de contribuição, aplicando aos meses de Maio e Junho/2002; Nov./2003 a Fev/06 e Agosto e Setembro/2006; Janeiro e Outubro/2007; Junho, Agosto/2008 a março/2009 e Junho/2009 salários de contribuição equivalentes ao salário mínimo" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, "considerando para o cálculo do salário-de-benefício os salários de contribuição recebidos pela parte nos meses de 05 e 06/2002, 11/2003 a 02/2006, 08 e 09/2006, 01 e 10/2007, 06/2008 e 08/2008 a 03/2009 e 06/2009" (fls. 170). Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, "até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09" (fls. 170). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que não constam dos dados do CNIS os valores dos salários de contribuição alegados pela parte autora, não havendo, portanto, prova material hábil de recebimento dos referidos valores e
- que, in casu, não há como ser considerado valor diverso, tendo em vista a ausência de informações no CNIS e de outras provas documentais, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- a majoração da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da liquidação do presente feito.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012692-94.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 14/12/10.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 9, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os holerites acostados aos autos a fls. 11/61.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Como bem asseverou o Juízo a quo "No caso concreto não se discute se a autora trabalhou nos meses 05 e 06/2002, 11/2003 a 02/2006, 08 e 09/2006, 01 e 10/2007, 06/2008 e 08/2008 a 03/2009 e 06/2009, até porque o INSS já reconheceu o trabalho nesse período de acordo com a carta de concessão do benefício a fl. 09, sendo, portanto, inaplicável os §§ 2° e 3°, do art. 19, do Decreto n° 3048/99. Como prova de suas alegações, a requerente juntou recibos de pagamento emitidos pela sua empregadora (fls. 11/61), segundo os quais os salários de contribuição nos referidos meses foram superiores ao salário mínimo, considerados pelo réu como salário de contribuição quando da concessão do benefício em questão (fl. 09). O fato de tais informações não terem sido cadastradas no Sistema CNIS conforme documentos juntados aos autos, não interfere no reconhecimento do direito da segurada, até porque a responsabilidade pela referida informação e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos valores adequados não compete à trabalhadora, mas à empregadora" (fls. 169).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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