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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 19/3/10 e com data de início em 14/8/90 (fls. 12), mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 2/9/10. II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. III- Conforme o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, acostado aos autos a fls. 120/124, "o valor apresentado pelo INSS está incorreto, fl. 12, pois utilizou o valor do salário de contribuição da competência 01/1989 já convertido, conforme se pode concluir comparando-o com o salário de 12/1988 (141.850,04 em 12/1988 e 188,00 em 01/1989). Porém, ao efetuar a multiplicação daquele salário pelo índice de correção (188,00 x 161,9550), novamente efetuou a conversão, utilizando como resultado da operação o valor de 30,44 no lugar de 30.447,54" (fls. 120, grifos meus). Verifica-se, portanto, que, no presente caso, a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme revelam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 12) e o laudo da Contadoria Judicial acostado aos autos a fls. 120/124. IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados. V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1921340 - 0006527-21.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-21.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006527-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELINA ALVES DE OLIVEIRA AVILA
ADVOGADO:SP280518 BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI e outro(a)
No. ORIG.:00065272120104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 19/3/10 e com data de início em 14/8/90 (fls. 12), mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 2/9/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Conforme o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, acostado aos autos a fls. 120/124, "o valor apresentado pelo INSS está incorreto, fl. 12, pois utilizou o valor do salário de contribuição da competência 01/1989 já convertido, conforme se pode concluir comparando-o com o salário de 12/1988 (141.850,04 em 12/1988 e 188,00 em 01/1989). Porém, ao efetuar a multiplicação daquele salário pelo índice de correção (188,00 x 161,9550), novamente efetuou a conversão, utilizando como resultado da operação o valor de 30,44 no lugar de 30.447,54" (fls. 120, grifos meus). Verifica-se, portanto, que, no presente caso, a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme revelam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 12) e o laudo da Contadoria Judicial acostado aos autos a fls. 120/124.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 25/06/2018 10:46:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-21.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006527-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELINA ALVES DE OLIVEIRA AVILA
ADVOGADO:SP280518 BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI e outro(a)
No. ORIG.:00065272120104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 2/9/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, "com a aplicação do valor correto do salário de contribuição em Janeiro de 1989 no valor de Cz$ 188.000,00 ou NCz$ 188,00" (fls. 4), bem como a incidência do "coeficiente de 90% para cálculo da renda mensal inicial desta pensão (80% + 10%) com um dependente" (fls. 4).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a "rever a renda mensal inicial de benefício da autora para Cr$ 18.058,09, apurada em agosto de 1990, que correspondem à renda atual de R$ 953,86 (em junho de 2012)" (fls. 131). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:


- que "a concessão do benefício 'está correta' e não foram apresentados documentos hábeis que 'justifiquem a revisão'" (fls. 134 v°) e que "os valores do salários-de-contribuição informados no CNIS é que devem ser considerados, razão pela qual requer que o pedido seja julgado improcedente" (fls. 135 v°).

- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a redução da verba honorária para percentual não superior a 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 10:46:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-21.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006527-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELINA ALVES DE OLIVEIRA AVILA
ADVOGADO:SP280518 BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI e outro(a)
No. ORIG.:00065272120104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 19/3/10 e com data de início em 14/8/90 (fls. 12), mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 2/9/10.

O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.

Conforme o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, acostado aos autos a fls. 120/124, "o valor apresentado pelo INSS está incorreto, fl. 12, pois utilizou o valor do salário de contribuição da competência 01/1989 já convertido, conforme se pode concluir comparando-o com o salário de 12/1988 (141.850,04 em 12/1988 e 188,00 em 01/1989). Porém, ao efetuar a multiplicação daquele salário pelo índice de correção (188,00 x 161,9550), novamente efetuou a conversão, utilizando como resultado da operação o valor de 30,44 no lugar de 30.447,54" (fls. 120, grifos meus).

Verifica-se, portanto, que, no presente caso, a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme revelam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 12) e o laudo da Contadoria Judicial acostado aos autos a fls. 120/124.

Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.

Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 25/06/2018 10:46:35



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