
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005747-14.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 27/7/11, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega que a autarquia "não agiu corretamente quando, ao aferir o quantum a ser pago em renda mensal inicial na efetivação do cálculo das contribuições DEIXOU DE INSERIR VALOR CORRETO, aplicando contribuição menor que a recolhida no período de labor compreendido entre Julho de 1994 a março de 2011, labora na empresa Auto Viação Taboão Ltda., o que causou enorme prejuízo em renda mensal inicial (RMI)" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e antecipação da tutela, devendo a autarquia "rever o benefício da parte autora (RMI), com base nos holerites apresentados e os dados constantes do CNIS. Se houver divergência entre um e outro, deverá ser considerado o valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária, por conseguinte, o salário de contribuição correspondente" (fls. 140).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS "a revisar o benefício n. 1568981357, nos termos da antecipação da tutela já cumprida. A RMI revisada é de R$ 1.271,28. Os valores em atraso, descontadas as quantias pagas na esfera administrativa serão acrescidos de correção monetária, consoante critérios dos verbetes n. 08 da Súmula do TRF3 e n. 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do Provimento n. 64 da E. Corregedoria Regional de Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento e juros de 1% (um por cento) ao mês, computados da citação, até 30/06/2009, quando então passa a incidir a Lei n. 9.494/97, artigo 1º-F, incidindo desde de então, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 173 v°/174). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que foram consideradas para o cálculo do benefício da parte autora as informações constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei n° 8.213/91 e
- que não devem ser consideradas as informações sobre contribuições e remunerações não constantes do CNIS, sendo necessária a solicitação, por parte do segurado, da inclusão e/ou retificação de dados, nos termos do art. 19, § 3º, do Decreto n° 3.048/99, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito.
Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária, bem como o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005747-14.2011.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, o exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 15/4/11, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 27/7/11.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 11/17, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os holerites acostados aos autos a fls. 95/138.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Como bem asseverou o Juízo a quo "Consoante os documentos juntados às fls. 95/138, holerites da autora com os descontos das contribuições previdenciárias, em vários meses há divergência em relação aos dados constantes do CNIS. A parte não pode ser responsabilizada pela irresponsabilidade ou erro do empregador. Se efetivamente foi descontada a contribuição, é o salário de contribuição corre que deve ser utilizado para a composição do salário de benefício" (fls. 173).
Ressalte-se, ainda, que, conforme os documentos acostados aos autos pela autarquia a fls. 154 e 157/168, após o recálculo da aposentadoria da parte autora determinado pelo Juízo a quo em razão da tutela antecipada, a renda mensal atual - RMA foi calculada em R$ 1.320,09, ou seja, em valor superior à RMI apurada por ocasião da concessão do benefício (R$ 1.271,28).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que a matéria referente ao valor a ser efetivamente implementado e pago deve ser discutida no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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