
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041706-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 18/12/15, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "condenar a Autarquia ré a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, as verbas efetivamente recebidas e a base previdenciária apontada, consoante os holerites de fls. 19/57, referentes aos meses de agosto a outubro de 1994, dezembro de 1994 a novembro de 1995, outubro de 1997, janeiro de 1998, setembro a novembro de 1998, janeiro de 1999, dezembro de 1999, março de 2000, abril de 2001, maio de 2001, agosto de 2001, outubro de 2001, janeiro de 2002, maio de 2002, agosto a dezembro de 2002, março a maio de 2003, julho de 2003, novembro de 2003 e dezembro de 2003; e ii) condenar a entidade Autárquica a pagar à autora as diferenças havidas entre os valores já percebidos e o novo montante calculado, de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora desde a citação, observando a prescrição quinquenal" (fls. 100). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que apurou a renda mensal inicial do benefício da parte autora com base nos salários de contribuição constantes do CNIS e
- que "Da análise dos holerites juntados, vê-se que o autor não observou que foram DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO das contribuições previdenciárias os VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE FALTAS NO TRABALHO, bem como os valores a título de SALÁRIO FAMÍLIA, OU CESTA BÁSICA, por expressa disposição legal. A contribuição previdenciária incide somente sobre a diferença entre o salário bruto e A DEDUÇÃO DAS FALATAS, e não incide sobre os valores da rubrica SALÁRIO FAMÍLIA, OU CESTA BÁSICA. Dessa forma, resta patente que não houve erro algum de procedimento" (fls. 111), motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial a partir da citação e a incidência da Taxa Referencial - TR como "índice a ser utilizado para a atualização monetária do cálculo de liquidação a partir de 29.06.2009" (fls. 116).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041706-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição - Professor, com início da vigência em 6/6/14, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 18/12/15.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 12/13, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 15/57 e 71/79.
Observo, por oportuno, que, não obstante constar dos holerites juntados aos autos pela parte autora a indicação dos salários de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial - campo específico: "SAL. CONTR. I.N.S.S." -, a autarquia procedeu ao cálculo do benefício mediante a utilização de valores diversos, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de que não houve erro algum no procedimento adotado.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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