
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008894-82.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 14/12/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega que a autarquia, quando da concessão do benefício, "deixou de considerar as contribuições vertidas ao sistema, lançando nos períodos básicos de cálculo - PBC, valores iguais ao salário mínimo, nas datas compreendidas entre 11/1998, 05/1999 a 12/2009" (fls. 2), requerendo a "procedência total da ação para fazer inserir no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todos os valores efetivamente descontados em folha de pagamento do autor, refazendo o cálculo de contribuição, revisando referido benefício na sua renda mensal desde a data de entrada do requerimento - DER 03.08.2010, conforme faz provas os holerites de pagamento e a Relação de salários de contribuição que ora junta" (fls. 6/7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, retificando os dados constantes do CNIS, consoante os holerites apresentados nos presentes autos de fls. 66/78 e 108/157, considerando os salários de contribuição conforme o desconto previdenciário do requerente mês a mês" (fls. 164 v°). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que, no caso de segurado empregado, quando existir vínculo empregatício cadastrado sem a remuneração correspondente, o benefício deverá ser apurado considerando-se o valor do salário mínimo;
- que a autarquia procedeu de acordo com a Instrução Normativa n° 45/2010 e
- que a empregadora efetuou o envio extemporâneo das GFIPS referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, bem como a substituição das GFIPS relativas aos anos de 2006 a 2009, de forma a excluir os dados constantes do CNIS, não podendo ser recalculada a RMI do benefício da parte autora com base unicamente nos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial a partir da citação, uma vez que "os documentos novos que embasaram a presente ação judicial foram juntados posteriormente" (fls. 172) e incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008894-82.2010.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 14/12/10.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 54/64, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 66/78 e 108/157.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (3/8/10 - fls. 54/64), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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